NJ Especial - Influências da religião no trabalho: quando a profissão e a espiritualidade caminham juntas
*Publicado originalmente em 06/09/2017
Trabalho e religião são dois aspectos da vida que, na maioria dos casos, andam de mãos dadas. O trabalhador brasileiro é, por sua natureza, religioso, e faz o possível para conciliar a profissão com sua fé e crenças. Entretanto, a tarefa nem sempre é fácil, porque no meio do caminho pode surgir o obstáculo da intolerância religiosa.
Na Justiça do Trabalho mineira são comuns casos de denúncias de discriminação religiosa por parte de empregadores e colegas de trabalho em relação a empregados evangélicos, adventistas, espíritas, judeus, testemunhas de Jeová, muçulmanos, entre outros, e disso não escapam os ateus.
São comuns também os casos em que é confundida a situação da relação de emprego com a vocação religiosa. Existe uma linha tênue que separa essas duas situações, gerando uma disputa trabalhista que só encontra solução na análise criteriosa do magistrado. Há casos também de empregadores inescrupulosos, que usaram a religião com o objetivo de ludibriar, oprimir e explorar pessoas humildes e indefesas.
A Constituição é expressa ao garantir, no seu artigo 5º, VI, que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos. Essa liberdade compõe a ideia geral de democracia, que possui um conceito muito mais abrangente do que o direito de votar e de ser votado. Um país democrático há de ser um país laico, ou seja, não deve professar nenhum tipo de religião, pois em todos os momentos da história em que isso ocorreu, o resultado foi opressão, estagnação e desagregação.
Num contexto menor, como no ambiente de trabalho, essa liberdade religiosa deve igualmente ser respeitada. Isso significa que o trabalhador tem o direito de venerar qualquer Deus, como também o de optar por ser ateu ou agnóstico. É importante salientar que a religião não pode servir como instrumento de opressão, a ser usado pelo empregador. Mas é fato que existem os que se aproveitam da fragilidade de pessoas indefesas para explorá-las e escravizá-las.
Nos casos relatados nesta NJ Especial, você verá histórias fortes e marcantes sobre esse momento em que a profissão e a fé se encontram no contexto da relação de emprego e conhecerá as soluções encontradas pelos magistrados da JT mineira para esses conflitos envolvendo religião e trabalho. Alguns números de processos serão omitidos, com o objetivo de preservar a privacidade das pessoas envolvidas.
Leia, informe-se e compartilhe com os amigos! E aguarde: na segunda parte desta NJ Especial Trabalho e Religião, mais casos interessantes e polêmicos sobre fé, crenças, trabalho, denúncias de discriminação e o fundamental respeito que devemos ter por todas as pessoas e pelos diferentes credos que professam.
Pastor acusa igreja evangélica de coagi-lo a fazer vasectomia
No recurso julgado pela 4ª Turma do TRT mineiro, um pastor denunciou que foi coagido a se submeter a uma cirurgia de vasectomia irreversível e a assinar falsa declaração, no momento de sua demissão. Em seu recurso, ele ainda insistiu no reconhecimento do vínculo de emprego com a igreja evangélica, pedido que tinha sido negado pelo juiz sentenciante. O pastor também pediu o aumento da indenização por danos morais, decorrentes da pressão psicológica para a realização da vasectomia, que foi fixada na sentença no valor de R$50 mil.
No caso, as testemunhas ouvidas convenceram o juiz André Barbieri Aidar de que a igreja evangélica, embora não exigisse, realizava uma pressão psicológica nos pastores para que estes fizessem o procedimento de esterilização (vasectomia) como condição para obtenção, manutenção, exercício ou promoção no trabalho. Uma das testemunhas, um colega, também pastor, declarou que fez a vasectomia porque a ré passava a mensagem de que quem não fizesse a cirurgia não cresceria dentro da igreja. Outro pastor que atuava na mesma igreja declarou que, quando sua esposa engravidou, sofreu pressão psicológica, uma vez que diziam que o filho tinha 50% de chance de ir para inferno, que o filho dificultaria as promoções no trabalho e o desenvolvimento dos projetos, entre outras razões. Nesse contexto, ele contou que, cinco dias depois do nascimento de sua filha, fez vasectomia.
Com base nesses depoimentos, o juiz entendeu que não havia a imposição da cirurgia. No entanto, considerou abusiva a conduta da igreja, que exercia forte pressão sobre os pastores a realizarem o procedimento, sob pena de não progredirem na hierarquia e de serem prejudicados em determinadas circunstâncias. “A atitude é altamente reprovável porque lesiva à esfera de direitos mais caros à humanidade, qual seja, a dignidade da pessoa humana e os direitos de personalidade, de integridade psicofísica, intimidade e vida privada. Por isso, de acordo com a tipicidade pode até configurar crime (art. 2º, I, da Lei 9029/95). A conduta abominável de ameaçar os ministros religiosos, por si só, acarreta o direito à indenização por dano moral, e o dano mais se estende quando se verifica que a vasectomia foi consumada e ainda projetou danos na esfera familiar do trabalhador e imprimiu-lhe a perda da chance de ter filhos. O reclamante, efetivamente, sofreu lesão, por conseguinte, devida é a reparação moral”, pontuou o magistrado, ao fixar o valor da indenização em R$50 mil.
Quanto ao pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, o julgador não identificou a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, concluindo que a natureza do vínculo que une o pastor à sua igreja é religiosa, de cunho espiritual e, ainda, vocacional. No entender do juiz, não existe também onerosidade, pois a retribuição recebida pelo pastor, chamada de “prebenda”, conforme declarado pelas testemunhas e demonstrado pelos documentos, não caracteriza salário, mas, sim, ajuda de custo, contribuição indispensável para sua subsistência e manutenção, em razão do tempo e dedicação que devota à entidade religiosa.
Ao analisar o recurso do pastor, a desembargadora Denise Alves Horta não reconheceu o vínculo de emprego e nem o direito à indenização por danos morais. Atuando como relatora do caso, ela identificou como vínculo vocacional as atividades do pastor de prestar assistência espiritual e divulgar a fé, atitudes que, na sua visão, não possuem ligação com a relação de emprego ou de trabalho.
Nas palavras da desembargadora, “O exercício da atividade de Pastor, assim considerado aquele que por vocação e pela fé ministra ensinamentos religiosos, orando, pregando em cultos realizados na igreja e auxiliando os fiéis, não é considerado empregado nos termos da legislação consolidada, e não vai neste entendimento nenhum tipo de preconceito. Esclareça-se que não há impedimento de que a congregação religiosa admita empregados nos moldes do art. 3º da CLT, mas quando se trata de Pastor (e, no caso, auxiliar de Pastor), cuja atuação diz respeito tão somente ao ministério da fé, não se há falar em relação de emprego, ainda que o culto se realize mais de uma vez ao dia. Em tais hipóteses, o vínculo é de natureza religiosa e vocacional. A subordinação, ainda que existente em face de outros ministros do sacerdócio de acordo com a hierarquia da instituição religiosa, afigura-se como de caráter eclesiástico, e não empregatício.”.
Para ela ficaram claros os contornos religiosos e vocacionais da atuação do pastor. Por essa razão, ao afastar o vínculo de emprego entre as partes, a desembargadora entendeu que deve ser afastada também a condenação da igreja evangélica ao pagamento de indenização por danos morais, que, no caso, seria uma consequência direta do reconhecimento da relação de emprego, o que não ocorreu. Nesse contexto, concluiu a julgadora que a Justiça do Trabalho é incompetente para a apreciação e julgamento do pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que, no caso, o pedido se refere a relação de cunho religioso, vocacional, e não à relação de trabalho propriamente dita. Com base nesse entendimento, a magistrada deu provimento ao recurso da igreja ré e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido relativo à reparação decorrente de ato ilícito supostamente praticado pela igreja evangélica, razão pela qual extinguiu o processo sem julgar a questão da indenização por danos morais.
Para saber mais sobre esse tema e outros aspectos relacionados, acesse aqui a aula do jurista Gilberto Garcia, especialista em Direito Religioso, no programa Saber Direito, da TV Justiça.
JT julga caso de seita que manipulava mentes e submetia fiéis a trabalho escravo
Um ajudante de cozinha procurou a Justiça do Trabalho mineira para denunciar uma situação grave: uma seita manipulou e submeteu trabalhadores/fiéis e suas famílias a situação análoga à escravidão. O fato ocorreu na cidade mineira de Poços de Caldas, onde atuava a seita “Jesus, a verdade que marca”. A juíza sentenciante Alessandra Junqueira Franco e o desembargador relator do caso, Luiz Otávio Linhares Renault, entenderam que o grande número de provas juntadas ao processo foram suficientes para confirmar a denúncia.
Foi apurado no processo que o trabalhador e sua esposa foram “convidados” pelo pastor coordenador da seita para trabalharem num restaurante durante dois anos, sem férias e sem o recebimento de salários. Submetido a uma espécie de lavagem cerebral, o trabalhador disse ter assinado recibos confirmando o falso pagamento de parcelas trabalhistas e acreditava que viveria pelo “bem comum”, sem a necessidade de pagamento pelos serviços prestados. Ele foi convencido também a entregar à seita todos os seus pertences e passou a entender que os bens materiais pertenciam a todos os “irmãos”. Segundo relatos do ajudante de cozinha, somente após o encerramento do “contrato de trabalho”, ele recebeu 500 reais para facilitar a viagem de volta para São Paulo, sua cidade de origem.
Além do vasto conjunto de provas existentes no processo, o desembargador apontou a operação da Polícia Federal "De Volta para Canaã", que indiciou 43 pessoas ligadas à seita "Jesus, a verdade que marca", algumas ligadas ao restaurante réu, por diversos crimes, como lavagem de dinheiro, organização criminosa, trabalho análogo à escravidão e aliciamento de trabalhadores. Inclusive, o Ministério Público do Trabalho também informou a existência de Ação Civil Pública contra a seita "Jesus, a verdade que marca". O nome dado à operação da Polícia Federal foi inspirado na Bíblia. De acordo com o Velho Testamento, Canaã era a terra prometida por Deus a seu povo. Um lugar que emanava "leite e mel", um paraíso.
Condição análoga à escravidão - Tudo começou quando o ajudante de cozinha foi encaminhado pelo pastor que comanda a seita “Jesus, a verdade que marca”, para trabalhar no restaurante. Conforme revelaram os depoimentos, junto com o auxiliar de cozinha, vieram sua esposa e filhos, que passaram a residir em um dos alojamentos organizados pela seita, a Casa Marrom. Segundo apurou a juíza sentenciante, que julgou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, nessa casa comunitária moravam mais 40 trabalhadores junto com suas famílias, vivendo na mesma situação do ajudante de cozinha, ou seja, trabalhavam sem tirar férias e sem receber salários. Inclusive, o autor da ação não chegou a receber nem as verbas rescisórias. As investigações revelaram também que alguns fiéis entregaram o próprio patrimônio para a seita, acreditando que assim estariam contribuindo para o alcance do bem de todos.
Na percepção da juíza, o “que move referidas pessoas a entregaram sua força de trabalho em prol da ‘Igreja’ é a crença, a fé, de que estariam trabalhando em nome de um bem comum e de que algum dia seriam recompensados, de alguma maneira, pelo labor em prol da igualdade entre os ‘irmãos’. Acreditam, ainda, que os bens que envolvem o empreendimento para o qual se dedicam pertencem a todos. Em razão desta crença e fé, estes trabalhadores entregam suas famílias, seus pertences, suas vidas, sua força laboral, em prol da Igreja (seita) e da certeza de que caminham para a construção de um ‘Bem comum’”. A magistrada destacou o depoimento pessoal do ajudante de cozinha, que contou que a alegação dos representantes da seita era de que o trabalho seria exercido para o bem de todos, sendo este o motivo pelo qual ele aceitou a contratação sem que recebesse salários. Uma testemunha declarou que a crença dos membros da seita é de que todos vivem em comum e tudo pertence a todos.
Ficou claro também para a julgadora que se desvincular dessa crença não é tarefa fácil, pois envolve a fé, o medo da punição e das consequências que o ato poderia trazer para a vida pessoal deste indivíduo. O trabalhador declarou em audiência que, por causa da sua decisão de não seguir mais a seita, foi chamado de herege e demorou para ajuizar a ação trabalhista porque custou a convencer a esposa, que ainda estava envolvida com a seita. Uma testemunha afirmou que a esposa dele não ouve mais o marido e acredita que quem sair da seita pode ter a vida amaldiçoada, virar mendigo ou até morrer.
De acordo com as ponderações da julgadora, a manipulação de mentes tornou-se evidente no decorrer da fase de produção de provas e mesmo o preposto que, inicialmente, afirmou desconhecer a seita, em evidente ato falho, acabou por confessar que conhece o pastor coordenador da seita, a quem considera pessoa muito justa, mas que é “mal-falado". Conforme constatou a magistrada, a prova testemunhal revelou que o preposto também é fiel da Igreja e vive sob as mesmas condições dos demais trabalhadores.
Ao analisar a prova testemunhal, a juíza descobriu também que, apesar de no contrato social do restaurante réu constar o nome de alguns sócios, o empreendimento é gerenciado pelo pastor coordenador da seita que acompanha as contratações de perto, promove reuniões frequentes no restaurante, autoriza contratações e demissões e, inclusive, escolhe o cardápio. Esse pastor é conhecido entre os trabalhadores como "consultor Cícero" e é reverenciado e respeitado em suas decisões e escolhas.
Outro ponto destacado pela julgadora é que o conjunto de provas demonstra que alguns trabalhadores foram contratados "regularmente", mediante o registro e recebimento de verbas contratuais trabalhistas, enquanto alguns outros trabalhavam em prol da seita, sem pagamento de salários. Para a juíza, esse fato se mostrou evidente no depoimento de um seguidor da seita, ouvido como testemunha, que trabalhou registrado e recebia os créditos trabalhistas. Ele esclareceu que nunca viu trabalhadores da seita tirando férias, sendo que presenciou apenas uma das trabalhadoras emendando o feriado para frequentar o casamento da irmã. A mesma testemunha confirmou que a sua esposa, que ainda se encontra "reclusa" em uma das fazendas da igreja, confecciona os uniformes para os trabalhadores dos empreendimentos da seita, mas não recebe qualquer pagamento pelos serviços prestados, o mesmo ocorrendo com tantos outros membros de sua família.
No entender da magistrada, a sinceridade do ajudante de cozinha no relato dos fatos e o conjunto de provas confirmam suas alegações. Por essa razão, a sentença reconheceu que o trabalhador não recebeu qualquer valor no decorrer da prestação de serviços em benefício do restaurante, inclusive, no que diz respeito às verbas rescisórias, e também não usufruiu do seu direito a férias.
Indenização por danos morais - O pedido de indenização por danos morais teve como fundamento a alegada manipulação dos seguidores da seita, que eram convencidos a vender sua força de trabalho em prol de um bem comum, deixando, assim, de receberem direitos básicos de qualquer empregado. Além disso, conforme ficou comprovado no processo, os julgadores consideraram inquestionável o fato de que o autor e sua família foram persuadidos a residir em casa comunitária, sendo até mesmo impedidos de receber visitas, prestando serviços análogos à escravidão.
Conforme acentuou a juíza sentenciante, depois de mais de dois anos de prestação de serviços gratuitos ao restaurante, o ajudante de cozinha e sua família tiveram de passar por “um processo de desmistificação de tudo aquilo que tinham como certo, com relação à crença e fé no que lhes tinha sido apresentado até então pela Igreja, inclusive, mediante o enfrentamento da crença de que suas vidas poderiam ser amaldiçoadas, para que, pela primeira vez, ele, o Reclamante, pudesse reivindicar os direitos trabalhistas básicos que lhe são assegurados por Lei, como por exemplo, os seus salários”.
Observou a julgadora que quando o trabalhador finalmente "despertou" para a realidade dos fatos, foi expulso pelo pastor e retornou para a sua cidade, juntamente com sua família, com R$ 500,00 no bolso para que pudesse pagar as despesas de viagem. Em sua reflexão sobre o drama pessoal vivenciado pelo ajudante de cozinha, a magistrada pontuou que não há como restaurar ao trabalhador o tempo que se dedicou à igreja, nem mesmo mensurar a decepção quando viu cair por terra os seus paradigmas de fé.
“Aqui se observa a manipulação clara do ser humano, por meio de sua fé não somente em Deus, mas, também, na bondade alheia”, ponderou o relator do caso, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, ao julgar o recurso contra a decisão de primeiro grau. “Assim, é inegável a frustração e o sentimento de menos valia do trabalhador ao deixar de receber seus salários e demais direitos trabalhistas, bem como, após o afastamento, não perceber o acerto rescisório. Tais fatos, acarretaram problemas não só na esfera moral, mas também patrimonial do autor”, completou o desembargador ao confirmar o valor da indenização fixado na sentença. Na decisão de 1º grau, o valor da indenização por danos morais fixados pela juíza sentenciante corresponde à exata quantia do valor líquido devido ao trabalhador em decorrência da condenação, a ser apurado em fase de execução. A 1ª Turma do TRT mineiro manteve a condenação nesses aspectos. (Processo PJe nº 0010784-12.2016.5.03.0149 (RO). Sentença em 03/08/2016 e acórdão em 14/11/2016).
Assista às reportagens sobre a seita “Jesus, a verdade que marca”, produzidas pela TV Alterosa.
TST confirma decisão do TRT de Minas que determinou reintegração de empregada da MGS dispensada por motivo religioso
No caso noticiado aqui no NJ, em 04/06/2012, a trabalhadora buscou a Justiça do Trabalho para pedir a anulação de sua dispensa e reintegração no emprego, por acreditar que o ato foi discriminatório e ilegal. Na sua visão, tudo indicava que a ruptura do contrato teve como motivo o fato de professar a fé Adventista do Sétimo Dia, o que a impede de prestar serviços no sábado. Apesar de o requerimento ter sido negado pela sentença, a 4ª Turma do TRT-MG entendeu que a empregada estava com a razão. Isso porque as provas do processo deixaram claro que ela foi mesmo vítima de discriminação religiosa, que culminou na sua despedida arbitrária, o que viola o ordenamento jurídico brasileiro e disposições internacionais.
Segundo explicou a relatora do caso, juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti, a trabalhadora ingressou nos quadros da ré MGS, empresa pública da administração indireta do Estado, em maio de 2010, por concurso público. Á época, ela apresentou certificado de batismo na fé Adventista do Sétimo Dia, datado de 2006, motivo pelo qual guardava o sétimo dia da semana. Assim, a ré deixou de exigir dela a prestação de serviços aos sábados, submetendo-a a jornada de 08 horas diárias e 40 semanais, a partir de setembro de 2010. Ocorre que, em julho de 2011, ela foi dispensada, sob o argumento de que não possuía disponibilidade de horário para atender às necessidades do setor e que não havia vaga para remanejamento.
Para a relatora, não restaram dúvidas de que a dispensa aconteceu por questões religiosas, de forma arbitrária, ilegal e discriminatória. "De fato, não restou evidenciada nos autos a real necessidade da Administração Pública em relação ao trabalho da obreira aos sábados, e tampouco os eventuais prejuízos causados com a manutenção de suas atividades, deixando a ré de comprovar, ainda, a inexistência de vagas compatíveis para o respectivo remanejamento", ponderou. Apesar de as regras do edital do concurso público mencionarem expressamente que a empregada deve se sujeitar aos horários de trabalho definidos pelo empregador, essas normas foram superadas pela aceitação, por parte da empresa, da condição de sabatista da autora. Tanto que, desde o começo, ficou estabelecido que a jornada dela seria de 08 horas diárias e 40 semanais.
Além disso, acrescentou a juíza convocada, o cumprimento da jornada de segunda a sexta feira configurou condição mais benéfica, que aderiu ao contrato de trabalho e não poderia ser alterada de forma unilateral e em prejuízo da empregada, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 9º e 468 da CLT. A magistrada lembrou que a empresa não demonstrou que o término do contrato da reclamante tivesse outra razão, que não a circunstância religiosa. E observou que o direito do empregador de efetivar a dispensa sem justa causa encontra limites no princípio da não discriminação, que é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. A Constituição trata expressamente da liberdade religiosa, no título dos direitos e garantias fundamentais, assegurando não só o livre exercício dos cultos, como a proteção aos locais onde eles ocorrem e também os seus rituais.
A relatora destacou ainda as Convenções 111/58 e 117/62 da OIT, ambas ratificadas pelo Brasil, as quais estabelecem a supressão de toda discriminação contra trabalhadores. "Portanto, todo o arcabouço jurídico sedimentado em torno da matéria deve ser considerado como limitação negativa da autonomia privada, com vistas a preservar a eficácia dos direitos fundamentais, dentre o quais se destaca a liberdade religiosa", finalizou a juíza convocada, declarando nula a rescisão contratual e determinando a reintegração da trabalhadora no emprego, sem que lhe seja exigido o trabalho durante o período compreendido entre o pôr do sol da sexta feira e o pôr do sol do sábado, por professar a fé Adventista do Sétimo Dia, com pagamento dos salários vencidos e que estão por vencer, até o efetivo retorno. A magistrada autorizou a dedução das verbas rescisórias recebidas anteriormente. A 4ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.
Mas recentemente, ao apreciar o Recurso de Revista contra essa decisão, a Primeira Turma do TST não admitiu o recurso por não constatar as violações constitucionais e legais alegadas pela empresa. Portanto, ficou mantida a condenação. (Proc: 00745-2011-066-03-00-5 (ED))
Clique e confira a notícia no site do TST e as reportagens da Rádio e da TV TST sobre esse caso:
Empresa pública terá que reintegrar vigia dispensada devido a prática religiosa
NJ Especial: Empregado contratado como “degolador islâmico” não consegue provar discriminação no ambiente de trabalho
Clique AQUI e REVEJA: Nesta NJ Especial, um empregado contratado por um frigorífico para fazer o chamado “abate halal” denunciou discriminação no trabalho em função das suas crenças religiosas. Mas, como não conseguiu provar suas alegações, teve os pedidos de indenização negados. De todo modo, um caso bastante interessante de se observar quando a religião e o trabalho se entrelaçam. E, de quebra, ao ler a matéria, você fica conhecendo um pouco mais sobre essa faceta da cultura muçulmana.
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Igreja não pode usar fé e espiritualidade para mascarar relação de emprego
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