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Igreja não pode usar fé e espiritualidade para mascarar relação de emprego

publicado: 31/05/2010 às 03h09 | modificado: 31/05/2010 às 06h09
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É comum surgirem, na Justiça do Trabalho mineira, discussões acerca da natureza das relações jurídicas que envolvem trabalhadores e igrejas. Nesses casos, as entidades religiosas reclamadas sempre negam a existência da relação de emprego, argumentando que o reclamante teria servido à igreja movido por sua fé e vocação religiosa. Nesse sentido, as congregações religiosas sempre tentam convencer o Juízo de que o trabalho realizado pelo reclamante é de cunho religioso e se destina à assistência espiritual e divulgação da fé, não podendo ser considerado emprego, mas, sim, vocação divina, já que a submissão é em relação ao Evangelho e não à igreja. Na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte surgiu um caso semelhante, envolvendo o pedido de reconhecimento de vínculo entre um trabalhador e uma igreja evangélica, bem como a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. Após análise minuciosa do conjunto de provas, o juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires descobriu quem estava com a razão e solucionou o conflito trabalhista.

O reclamante alegou que foi contratado como assistente jurídico da igreja evangélica, porém, sua carteira de trabalho não foi assinada. Por essa razão, além do reconhecimento do vínculo, reivindicou a rescisão indireta do contrato de trabalho (encerramento do contrato, por culpa do empregador, com todos os efeitos de uma dispensa imotivada). Em sua defesa, a reclamada sustentou que o trabalhador atuou como obreiro religioso, colaborando nos cultos evangélicos e auxiliando na administração do templo. Portanto, segundo a sua tese, ele teria se aproximado da igreja por interesse espiritual e, nessa circunstância, a fé exclui o vínculo de emprego. Entretanto, o juiz de 1º grau rejeitou esse argumento ao confrontá-lo com os demais elementos de prova. Em sua análise, ele entendeu que não se trata de uma pessoa que freqüentava a igreja em busca de ensinamentos religiosos. Isso porque os depoimentos das testemunhas revelaram que a atividade desempenhada pelo reclamante não era espiritual. Muito pelo contrário, a prova testemunhal confirmou que ele não pregava o Evangelho e que raramente participava dos cultos.

Além disso, a própria reclamada afirmou que possui um escritório à parte, onde o trabalhador prestava serviços, executando funções jurídicas e administrativas. Diante dessas afirmações, o magistrado considerou inviável o argumento da igreja de que o reclamante dedicava grande parte do seu tempo diário para orações. ¿Percebe-se claramente nos autos que o autor não se encontrava na igreja para uma missão, para o sacerdócio, para fazer pregações e, sim, prestava serviços de forma subordinada, mediante salário, de forma não eventual¿ ¿ concluiu o juiz, declarando o vínculo entre as partes.

O pedido de rescisão indireta foi formulado com base no fato de que a reclamada deixou de anotar a CTPS do trabalhador e, em conseqüência, não providenciou os recolhimentos das contribuições previdenciárias e do FGTS. Além disso, as férias não foram indenizadas e era irregular o pagamento do salário, o qual a igreja chamava de ¿sustento pastoral¿. Constatando que houve descumprimento das obrigações contratuais por parte da reclamada, o juiz sentenciante declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a igreja evangélica ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada.

Processo

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