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NJ Especial - Módulo CLEC do PJe-JT: Turma decide que apenas peças essenciais à execução devem ser digitalizadas na fase de liquidação e execução.

publicado: 16/11/2017 às 23h04 | modificado: 25/01/2024 às 16h08

O Módulo Cadastramento de Liquidação, Execução e Conhecimento (CLEC - PJe) é uma ferramenta disponível no Sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) para permitir a migração do meio de tramitação dos processos, isto é, do meio físico para o eletrônico. Assim, por meio dele, os processos físicos serão gradualmente transplantados para o novo sistema.

A unificação dos processos na plataforma PJe visa à melhoria da entrega da prestação jurisdicional, gerando economia de materiais e a otimização do serviço, que gradativamente passará a ser realizado em um único sistema informatizado.

A transplantação dos processos físicos para o novo sistema desse módulo tem suscitado, contudo, alguns questionamentos que serão analisados nesta NJ Especial.

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Devem ser digitalizados os autos físicos inteiros ou apenas peças essenciais à execução?

Recentemente, a 1ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso de um trabalhador que buscou a reforma da determinação judicial relativa à digitalização da integralidade dos documentos dos autos físicos para prosseguimento da execução, por meio eletrônico. O pedido foi amparado na alegada dificuldade técnica para a digitalização da totalidade dos autos, em razão do grande volume processual e nas normas aplicáveis que, segundo alegado pelo trabalhador, determinam a digitalização apenas das peças essenciais à execução.

Conforme esclareceu o desembargador Emerson José Alves Lage, que atuou como relator, quando da migração do processo físico para o eletrônico, na fase de liquidação e execução, será necessária a juntada ao PJe – CLEC, num primeiro momento, apenas as peças tidas por essenciais a essa fase do processo.  Isso porque as normas que regulamentam a matéria traçaram uma nítida distinção entre a migração dos processos que se encontram na fase de conhecimento, em relação àqueles que se encontram na fase de liquidação e execução, como no caso.

A esse respeito, citou as seguintes normas:

Resolução Conjunta GP/GCR nº 74/2017

"Art. 2º No cadastramento de processos em fase de liquidação e execução serão juntados pelas partes, em prazo assinalado pelo magistrado, conforme previsão contida no art. 52, § 2º, da Resolução CSJT n. 185/2017:

I - título executivo judicial ou extrajudicial, ainda que contenham apenas obrigações de fazer ou não fazer;

II - cálculos homologados, se houver;

III - procurações outorgadas aos mandatários;

IV - comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos;

V - decisões supervenientes à coisa julgada, se houver, que implicaram alteração da dívida.

§ 1º A critério do magistrado, poderá ser determinada a juntada de outros documentos que sejam necessários à completa entrega da prestação jurisdicional".

No mesmo sentido, o artigo 52 da Resolução CSJT nº 185/2017, in verbis:

"Art. 52. No cadastramento do processo físico ou eletrônico, oriundo de sistema legado do TRT, no módulo "Cadastramento da Liquidação, Execução e Conhecimento (CLEC)" do PJe, poderão ser juntados ou transferidos arquivos de documentos existentes no banco de dados local.

§ 1º No cadastramento de processo em fase de conhecimento serão juntadas todas as petições e documentos dos autos originários.

§ 2º No cadastramento de processos em fase de liquidação e execução serão juntados pelas partes, em prazo assinalado pelo magistrado:

I - título executivo judicial ou extrajudicial, ainda que contenham apenas obrigações de fazer ou não fazer;

II - cálculos homologados, se houver;

III - procurações outorgadas aos mandatários;

IV - comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos;

V - decisões supervenientes à coisa julgada, se houver, que implicaram alteração da dívida.

§ 3º No cadastramento de processos em fase de liquidação e execução, a critério do magistrado, serão juntados outros documentos que sejam necessários à completa entrega da prestação jurisdicional.

§ 4º Após o cadastramento do processo no CLEC, os autos legados receberão movimento processual de encerramento, prosseguindo-se com o processo apenas no PJe".

Prosseguindo, o julgador ponderou que a distinção realizada pelas normas citadas não é meramente casual oumartelohorizontal2.jpg aleatória, ressaltando que essas normas apenas buscam dar um tratamento adequado à mudança do meio de tramitação dos processos, do físico para o eletrônico, mas sem interferir no procedimento. Acrescentou que, se nele estabelecer alguma alteração, tendo por intuito simplificar ou racionalizar essa tramitação, procura ter como foco o menor ônus possível para as partes e para a própria prestação jurisdicional como um todo (na acepção mais ampla que se possa atribuir a esse termo - processual e material).

Assim é que, quando da migração de processos que se encontram na fase de conhecimento, todas as peças precisam, de fato, ser reproduzidas para o meio eletrônico, porque, nesta fase, a prestação jurisdicional ainda está em elaboração, sendo essencial, portanto, que todo o processo seja digitalizado para o amplo conhecimento dos atores do processo, sem o que tornar-se-ia inviável a defesa dos interesses e a decisão final pelo Magistrado .Já na fase de liquidação e execução, nem todas as peças do processo têm mais a mesma relevância, para se efetivar a entrega da prestação jurisdicional. Somente as peças essencialmente pertinentes e necessárias à liquidação ou à execução deverão ser trazidas para o processo eletrônico, podendo-se deixar todas as demais dormitando no processo físico, que será encerrado e arquivado, mas com a possibilidade de dele se extrair outras peças que, num primeiro momento, as partes ou o próprio Juiz reputavam desnecessárias” – esclareceu o desembargador, afirmando que essa política judiciária se justifica por razões técnicas, jurídicas e de caráter prático.

Como advertiu, não é recomendável, tecnicamente, assoberbar as bases do sistema PJe com documentos de imagem (documentos digitalizados) que não tenham qualquer utilidade para a entrega da prestação jurisdicional. Diferentemente do documento eletrônico, ou seja, aquele produzido por ferramenta do próprio sistema e que não gera impactos negativos, os documentos ou peças digitalizadas sobrecarregam o sistema, uma vez que são arquivos de imagens. Em relação à economia e celeridade processuais, o julgador pontuou que a digitalização desmedida de peças do processo imporia à parte incumbida do mister um ônus desnecessário, seja no aspecto processual ou material, acrescentando que a imposição de digitalizar todo um processo implica a necessidade de se conceder prazos sensivelmente longos para esse fim, com prejuízo no tempo de duração do processo. E, no que diz respeito a aspectos de ordem prática, expôs que a reprodução, no processo eletrônico, de peças e documentos que não terão, a princípio, nenhuma utilidade, é impor a todos um manuseio mais complexo, mais demorado. Em contraponto, fundamentou que se o "novo" processo contiver apenas as peças e documentos que sejam de fato necessários ou indispensáveis para o seu regular prosseguimento, as partes e o juiz terão ao seu alcance um "instrumento" mais lógico e de fácil pesquisa, podendo, mais uma vez, somar celeridade e economia a esse processo, contribuindo para a sua duração razoável.

Passando ao caso analisado, o julgador entendeu ser desmedida a imposição feita ao trabalhador, que inclusive é beneficiário da justiça gratuita, de digitalização de todo o conteúdo do processo. Refutando os fundamentos expostos pelo juízo da execução, o desembargador ponderou que o simples fato de a execução vir se arrastando por longo período não justifica a extrapolação dos parâmetros preestabelecidos nas normas citadas. E, embora reconheça que, de fato, o próprio magistrado possa exigir que se transfira, via digitalização, peças outras que não somente as mencionadas nas Resoluções citadas, o julgador advertiu ser presumível que haja peças no processo físico que nenhuma serventia terão se transplantadas para o meio eletrônico.

julgamentotecla.jpgPor essas razões, o desembargador concluiu que o trabalhador tem razão em insistir que se adotem os parâmetros previstos nas normas invocadas, sem prejuízo da indicação de outras que se reputarem essenciais. “O que não se mostra razoável fazer é, de forma genérica ou não seletiva, simplesmente digitalizar todo o processo físico” – frisou, dando provimento ao recurso para determinar que o trabalhador, no prazo de 30 dias, regularize a digitalização das seguintes peças processuais: a) petição inicial; b) contestação; c) procurações; d) todas as decisões prolatadas na fase de Conhecimento; e) título executivo judicial; f) cálculos homologados, se houver; g) comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos; h) decisões supervenientes à coisa julgada; i) todas as decisões proferidas na fase de execução; j) demais peças ou documentos que entender essencial ao prosseguimento da execução. Ao fim, determinou que seja oportunizado aos devedores executados a juntada de outras peças e documentos contidos nos autos físicos não digitalizadas pelo exequente.

O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da turma.

(0133100-15.2006.5.03.0137 (AP) – acórdão em 23/10/2017)

Sobre quem recai o ônus de digitalizar as peças?

Outro ponto que vem suscitando discussões em juízo é sobre quem deve recair o ônus de digitalização das peças processuais necessárias à tramitação do feito no PJe-JT.  E, conforme vem decidindo o TRT de Minas, como em um caso examinado pela 9ª Turma, em se tratando de migração do meio físico ao PJE, para instauração da execução, é dever da parte exequente providenciar a digitalização integral dos autos físicos.

Na situação examinada, uma execução fiscal ajuizada em 2012 tramitou pelo meio físico até meados de 2017,ferramentascomputador2.jpg quando foi cadastrado no PJE pelo módulo CLEC, passando a tramitar exclusivamente na forma eletrônica. Como registrou a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, a conversão baseou-se na Resolução CSJT nº 185/2017, que contém a seguinte previsão:

"Art. 52. No cadastramento do processo físico ou eletrônico, oriundo de sistema legado do TRT, no módulo "Cadastramento da Liquidação, Execução e Conhecimento (CLEC)" do PJe, poderão ser juntados ou transferidos arquivos de documentos existentes no banco de dados local. § 1º No cadastramento de processo em fase de conhecimento serão juntadas todas as petições e documentos dos autos originários. § 2º No cadastramento de processos em fase de liquidação e execução serão juntados pelas partes, em prazo assinalado pelo magistrado: I - título executivo judicial ou extrajudicial, ainda que contenham apenas obrigações de fazer ou não fazer; II - cálculos homologados, se houver; e III - procurações outorgadas aos mandatários; IV - comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos; V - decisões supervenientes à coisa julgada, se houver, que implicaram alteração da dívida. [...]". Idêntico texto foi reproduzido no art. 2º da Resolução Conjunta GP/GCR nº 74/2017, do TRT-MG.

Com base nessas normas, a julgadora ressaltou que a juntada de documentos digitalizados deve ser feita pelas partes, em prazo assinalado pelo magistrado, refutando a existência de vício na decisão que impôs à União esse ônus. Igualmente, refutou a argumentação relativa à inexistência de setor de digitalização na PFN, frisando que a mesma obrigação tem sido atribuída a outros órgãos públicos e também aos exequentes das ações trabalhistas, que tampouco contam com ampla estrutura para digitalizar peças processuais. Registrou que as dificuldades práticas de se digitalizarem os autos são mitigadas pelo extenso prazo disponível para a prática desse ato, acrescentando que as resoluções acima citadas não ofendem o princípio da legalidade, tratando-se de mera regulamentação da Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial.

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Por fim, a julgadora salientou que a conversão dos autos físicos não é um ato meramente ordinatório, sendo necessária a colaboração das partes interessadas.

(0001616-98.2012.5.03.0157 (AP) – Acórdão em 03/10/2017)

Normas citadas:

- RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017

- Resolução Conjunta GP/GCR nº 74/2017

Notícia Jurídica anterior:

- 30 de Out de 2017  - Turma mantém exclusão de documentos enviados sem observância de normas do PJe-JT

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