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NJ Especial - Vale é condenada a indenizar empregada por discriminação contra mulher

publicado: 09/03/2020 às 12h10 | modificado: 09/03/2020 às 12h10
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Dia Internacional da Mulher - O dia 8 de março traz à tona temas como a violência contra a mulher e as dificuldades no ambiente de trabalho por elas enfrentadas, como discriminação e diferenças salariais. Confira a decisão destacada e outras sobre realidades que persistem em desfavor das mulheres no mercado de trabalho e que foram analisadas pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais.

Discriminação - A mineradora Vale S.A foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a uma ex-empregada discriminada no trabalho por ser mulher. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas Gerais, ao dar provimento a recurso da trabalhadora contra decisão oriunda do juízo da Vara do Trabalho de Ouro Preto, que havia indeferido a pretensão.

Na reclamação ajuizada, a trabalhadora alegou que, por ser a única profissional mulher no setor de trabalho, sofria discriminação. Ao apreciar o caso, a juíza de 1º grau entendeu não ter ficado comprovada de forma robusta qualquer atitude discriminatória da empresa em relação à autora. No entanto, ao examinar o recurso da trabalhadora, o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, relator no processo, chegou à conclusão diversa. Em sua decisão, adotou os fundamentos do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, por considerá-los “brilhantes”. A juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro também tomou parte no julgamento.

No caso, a conclusão obtida pelas provas foi a de que a mulher realizava tarefas de menor complexidade que as passadas aos colegas homens do setor, dedicando-se mais também a atividades de limpeza. Nesse sentido, uma testemunha contou que, na maioria das vezes, o serviço de juntar sucata era destinado à autora. Segundo o relato, a colega também fazia muita limpeza dos equipamentos, sendo que outras atividades, como troca de rolamento, eram realizadas em menor quantidade. Isso ocorria por opção do supervisor e, segundo a testemunha, devia-se ao fato de a autora ser mulher. De acordo com a testemunha, a colega já teria pedido para que o supervisor a colocasse em serviços mais importantes, mas não sabe qual foi a resposta dele.

Depoimento da testemunha de que tanto a autora quanto os colegas do sexo masculino desempenhavam todas as funções não foi capaz de afetar a conclusão de discriminação contra a mulher. É que, conforme registrado nos fundamentos, a testemunha não discorreu sobre a frequência com que a autora era destacada para a realização de tarefas de menor complexidade e tidas, culturalmente, como “femininas”, tais como a limpeza dos equipamentos e o recolhimento de sucatas.

Também se considerou no julgado que a ausência de comentários sobre a questão no ambiente de trabalho não afasta o tratamento discriminatório dispensado à autora. Ao contrário, o magistrado entendeu que esse quadro demonstra apenas a indevida naturalização de tal tratamento, como se as atividades de limpeza e aquelas menos complexas coubessem, naturalmente, à trabalhadora, apenas e simplesmente em razão da sua condição de mulher.

Ainda conforme ponderado na decisão, não há que se dizer que não foi demonstrado prejuízo material à autora, como, por exemplo, a dificuldade de acesso a promoções, em razão da frequência menor com que desempenhava tarefas mais complexas. “O prejuízo, aqui, e 'data venia' das possíveis percepções em sentido contrário, é moral: é a dor na alma e o sentimento de menos-valia impostos à autora que, rotineiramente, e quiçá de forma até inconsciente, era tratada por seus superiores como empregada menos capacitada que os demais empregados do setor”, registrou.

Por fim, foi repudiado argumento de que provável inconsciência da ofensa afastaria o dever de indenização, dando ensejo, apenas, à minoração do valor da indenização. “De fato, se a Reclamante tivesse sido propositadamente humilhada, a indenização devida seria indubitavelmente maior, o que não é o caso.”, constou dos fundamentos adotados pelo relator.

Por tudo isso, e tendo em vista a capacidade econômica da Vale, o potencial ofensivo da conduta e a sua duração (perdurou por mais de cinco anos), os julgadores da Turma, por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir à mulher a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

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Processo

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