NJ - JT-MG declara rescisão indireta e concede indenização por dano moral a trabalhadora gestante
A ex-empregada sofreu assédio moral por segregação no ambiente de trabalho após ficar grávida.
A Justiça do Trabalho mineira declarou a rescisão indireta do contrato entre uma trabalhadora e uma empresa de call center e telemarketing, porque a ex-empregada sofreu assédio moral, inclusive sendo segregada no ambiente de trabalho em função da gravidez. Na rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, o empregado é quem toma a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, alegando falta grave do empregador. Se acatada, o patrão tem que pagar as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa.
A decisão foi dos julgadores da 10ª Turma do TRT de Minas, ao examinarem recurso da empregada contra sentença oriunda da Vara do Trabalho de Pirapora. Além das verbas rescisórias e direitos devidos como se a dispensa fosse sem justa causa, a condenação envolveu o pagamento de indenização da estabilidade provisória da gestante e reparação por dano extrapatrimonial de R$ 5 mil. O valor em questão foi pedido pela própria trabalhadora.
A mulher alegou que foi perseguida pela empresa após engravidar. Contou que faltou ao serviço para acompanhamento da gestação, apresentando atestados médicos, o que fez com que as vendas diminuíssem. Na época, foi encaminhada para o “quarto quartil” de sua equipe. Explicou que, de acordo com as exigências da própria empresa, as equipes são organizadas em “quartil”, tratando-se o quarto destinado aos piores empregados.
Ainda conforme denunciou, não tinha autonomia para ir ao banheiro e para beber água. Em abril de 2019, foi criada uma equipe para reunir e perseguir os funcionários que "tinham problemas em atingir as metas da empresa", o que incluía grávidas e lactantes. Como sua equipe era de baixa produtividade, corria o risco de ser dispensada por justa causa. Em razão do assédio moral sofrido, perdeu o interesse em permanecer na empresa. A autora se disse estressada, ansiosa e chorando muito.
Na decisão de primeiro grau, as pretensões foram rejeitadas, ao fundamento de falta de provas. Mas, ao apreciar o recurso da trabalhadora, a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro discordou da análise feita pelo juízo sentenciante e considerou válida a utilização da prova emprestada. Isso porque as próprias partes convencionaram que as informações prestadas se aplicariam ao contrato de trabalho da autora. Após analisar os depoimentos, a relatora ficou convencida da veracidade da versão apresentada pela trabalhadora.
Em seu voto, reconheceu que havia segregação de empregados em "quartis", classificados de primeiro ao quarto, de acordo com a produtividade do empregado. Uma testemunha, indicada pela ré, revelou que sua equipe se chamava “bomba ou explosão", sendo composta por pessoas de "baixa produtividade". Para a magistrada, o nome da equipe já diz tudo.
Foi extraído do depoimento que as reuniões eram coletivas e os resultados expostos. Os superiores ameaçavam dizendo: “emprego está difícil atualmente”.
Na visão da relatora, ficou evidente o tratamento desrespeitoso e rigoroso dos representantes da ré quando o empregado não atingisse as metas estipuladas. Testemunhas se referiram também à aplicação de advertências e orientação para que empregados passassem no RH e pedissem demissão, havendo ameaças de dispensa por justa causa.
Na decisão, a relatora explicou ser característica da relação de emprego o estado de subordinação jurídica do trabalhador, que se expressa, entre outros fatores, por meio do poder de direção e comando do empregador. Mas, conforme ponderou, os limites legais e éticos do contrato devem ser observados.
No caso, identificou o chamado “assédio moral organizacional”. Trata-se da situação em que o empregador promove abuso de seu direito de organizar os meios de produção, passando a cobrar o aumento de produtividade de maneira inadequada. O fator contribui para um ambiente propício à prática do assédio moral.
Ainda com base na prova, a desembargadora reconheceu que a autora não dispunha de autonomia nem sequer para ir ao banheiro e beber água.
Para a magistrada, os atos praticados pela empregadora configuram faltas graves, hábeis a autorizar a extinção do contrato de trabalho. É que caracterizam a quebra da confiança entre as partes capaz de impedir a continuidade da relação de emprego. O artigo 483, "b" e "d", da CLT, que trata da rescisão indireta, foi aplicado ao caso, conforme destacou a julgadora, decidindo julgar favoravelmente o recurso para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Estabilidade provisória da gestante
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme assegura o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República. Para a sua efetivação, exige-se, tão-somente, a confirmação da gravidez, de forma objetiva, ou seja, que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho, conforme dispõe a Súmula 244 do TST.
Conforme observou a relatora, não há incompatibilidade entre os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho e de indenização pelo período de estabilidade correspondente. Ela ponderou que, quando se trata da proteção à maternidade e à criança, fundados nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida (artigo 1º, inciso III, e 5º, da CF/88), a interpretação deve ser no sentido de se conferir maior efetividade aos institutos, possibilitando o desempenho concreto da função social idealizada pelo Constituinte, considerando tratar-se de direitos fundamentais.
No caso, a trabalhadora recebeu salário-maternidade no período de 4/3/19 a 1/7/19, faltando ao serviço nos dias 2, 3 e 4/7/19, com rescisão contratual reconhecida em 4/7/19, com projeção do aviso-prévio para 6/8/19. A ré foi condenada a pagar a indenização da estabilidade provisória, nos valores correspondentes à remuneração devida, como se a empregada estivesse na ativa (exceto horas extras), desde o primeiro dia após o término do aviso-prévio até o final do período de estabilidade (ou seja, até cinco meses após o parto), incluídos férias + 1/3, 13º salário e FGTS.
Dano extrapatrimonial
Para a relatora, não há dúvidas de que os atos ilícitos da ré foram capazes de afetar o estado psicológico da autora, seja pela dor, sentimento de humilhação, intranquilidade ou qualquer outro constrangimento capaz de repercutir na esfera da sua autoestima, sobretudo tendo em vista o estado de gravidez.
A postura da ré foi considerada contrária aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da propriedade. Segundo a relatora, a honra, a imagem, a autoestima, a intimidade, a liberdade de ação, a saúde, entre outros, são bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico (artigos 223-C da CLT, 5º, inciso X, da Constituição, 186 do CC).
O valor foi limitado ao pedido na inicial: R$ 5 mil. A decisão levou em conta as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, a ausência de retratação espontânea da ré, a culpa no ocorrido e a situação econômica das partes. Foi registrado que o capital social da ré é de R$ 1 milhão. Os julgadores da Turma acompanharam a relatora.
- PJe: 0010500-36.2019.5.03.0072 — Data: 16/10/2019
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