NJ - Shopping de BH terá que disponibilizar local para guarda de filhos de empregadas em período de amamentação
Ao acolher o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública, a 7ª Turma do TRT-MG condenou o Shopping Boulevard a oferecer local apropriado (mobiliado, higienizado e com pessoal capacitado) para todas as mulheres empregadas que laborem nas dependências do shopping, guardarem sob vigilância e assistência os filhos no período da amamentação de seis meses ou em prazo superior, conforme recomendação médica, sem qualquer custo para elas. A medida beneficiará tanto as empregadas da administração do shopping quanto as contratadas pelos lojistas e também pelas empresas terceirizadas. Caso descumpra a determinação, o shopping terá que pagar multa diária de R$5 mil, reversível ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente.
Entenda o caso - A ação civil pública foi julgada improcedente pelo juiz de primeiro grau, mas a Turma acolheu o recurso do MPT, com base no artigo 389, §1º, da CLT, incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967. A regra exige que os “estabelecimentos” onde trabalhem mais de 30 mulheres com mais de 16 anos de idade ofereçam local para guarda de crianças em período de lactação. Em respeito ao parágrafo segundo da norma, a Turma possibilitou ao shopping suprir a exigência por meio de creches distritais mantidas diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do Sesi, do Sesc, da LBA ou, ainda, de entidades sindicais.
Ao se defender na ação, o shopping Boulevard argumentou que apenas estaria obrigado a cumprir a determinação legal se contasse com pelo menos 30 empregadas diretamente vinculadas ao shopping, conforme o limite fixado na norma, o que não ocorre, já que a grande maioria das mulheres que trabalham no local mantém relação de emprego com os lojistas ou com empresas terceirizadas. Entretanto, para a desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, que atuou como relatora do recurso do MPT, esse fato não exime o réu de cumprir a norma legal.
Segundo a relatora, o vocábulo "estabelecimento" contido no artigo 389, § 1º, da CLT não deve ser entendido apenas como o espaço físico onde se desenvolvem as atividades da empresa ou do empregador. Do contrário, não se alcançaria o objetivo da norma, que é a proteção à maternidade e à infância, ao garantir a prática da amamentação. A desembargadora também chamou atenção para o fato de o artigo 389 da CLT possuir redação conferida por decreto-lei de 1967, quando a realidade do shopping center nem era conhecida. “Por isso mesmo, impõe-se interpretação histórica e sistemática do dispositivo legal com o fim de harmonizá-lo com os princípios de proteção à maternidade e à infância”, pontuou.
Na decisão, a julgadora lembrou que o TST tem apreciado questões dessa natureza em ações similares, tendo reconhecido o shopping como “sobreestabelecimento”, cujo objetivo é administrar a distribuição, dimensionamento e uso dos espaços comuns, tendo em vista que a própria existência do shopping se sustenta no sucesso dos lojistas que abriga. “E se cabe a ele administrar, distribuir e dimensionar o espaço comum, tal obrigação desdobra-se na responsabilidade em providenciar espaços para a guarda e aleitamento de crianças de todas as trabalhadoras que contribuem para o sucesso do empreendimento, por ele contratadas e também pelos lojistas, considerando a função social da propriedade”, enfatizou.
Portanto, conforme frisou a relatora, ainda que o réu não seja o empregador formal, atende melhor ao objetivo da lei a conclusão de que caberá ao shopping responder pela implantação do local de guarda das crianças. Ela destacou que a exploração de atividade econômica, além de assegurar ganhos financeiros, impõe encargos sociais, visto que a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho e é orientada pela função social da propriedade, nos termos do artigo 170 da Constituição da República.
“Nesse contexto, a interpretação restritiva do artigo 389 da CLT levará à impossibilidade de implemento da garantia nele contida, deixando à margem da proteção determinada pela lei um imenso contingente de trabalhadoras. A alegação de que o art. 389, § 1º, da CLT não alcançaria os shoppings por absoluta falta de expertise é insubsistente, porque a lei, diante do caráter público e cogente, impõe o cumprimento para todos os empregadores”, finalizou a desembargadora.
O shopping apresentou recurso de revista, que aguarda julgamento no TST.
- PJe: 0011024-17.2017.5.03.0003 (RO) — Acórdão em 16/07/2018
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