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NJ - Indústria de cigarros é condenada por submeter motorista a riscos e jornada extenuante

publicado: 03/08/2018 às 00h02 | modificado: 02/08/2018 às 23h43
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Uma indústria de cigarros foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$30 mil por submeter um motorista de caminhão a jornada extenuante, bem como deixar de garantir a ele condições de segurança na realização de sua atividade. A decisão é do juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana, titular da Vara do Trabalho de Viçosa.

O motorista transportava valores relativos às vendas de mercadorias entregues por ele. Para o magistrado, a empregadora poderia se valer de outro meio para receber os valores, como boletos ou máquina de cartões, evitando o transporte de altas somas em dinheiro e os riscos para o trabalhador.

No caso, a frequência de assaltos ficou plenamente comprovada. Nesse sentido,  testemunhas apontaram já terem sido assaltadas várias vezes na rota, inclusive, na companhia do reclamante, e sem receber qualquer assistência por parte da empresa. Foram anexados ao processo diversos registros de ocorrências policiais envolvendo o motorista, na condição de vítima, durante o período em que trabalhou para a empresa. O contrato de trabalho durou de 02/05/86 a 03/07/2017.

“Considerada a conduta patronal, reputo ter havido ofensa à esfera moral do obreiro, exposto diariamente a riscos, com potencial lesão à sua integridade física ou até mesmo à sua vida, por ato da empregadora”, concluiu o juiz diante do contexto apurado. Assim, identificou a violação dos direitos da personalidade do trabalhador, considerando que a empresa se omitiu na garantia de condições de segurança na realização de sua atividade.

Dano existencial - A submissão do motorista a jornada extenuante também foi reconhecida no caso, considerando a sentença que ele trabalhava de segunda-feira a sábado, das 5h45min às 20h, com 20 minutos de intervalo. Para o juiz, não há dúvidas de que o trabalhador sofreu prejuízos relacionados ao convívio social e familiar.

“O dano existencial surge quando o empregador impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade, privando-lhe de realizar atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, afetando seu bem-estar físico e psíquico, ou ainda quando o impede de iniciar ou continuar projetos de vida. É caracterizado pelos prejuízos sofridos pelo trabalhador devido a condutas ilícitas do empregador, que interfere na sua própria existência, impedindo a realização pessoal, reduzindo sua qualidade de vida”, explicou.

Diante desse quadro, o magistrado acolheu o pedido de indenização pelos danos morais sofridos pelo trabalhador em decorrência da exposição a riscos, bem como pelo dano existencial, aplicando ao caso os artigos 186 e 927 do Código Civil. A indenização foi fixada em R$30 mil.

Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a condenação. Para a maioria da 4ª Turma, o trabalhador foi vítima de danos morais, em razão dos danos existenciais causados pela jornada excessiva cumprida, sendo mantido o valor fixado em primeiro grau.

Processo

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