NJ - JT-MG condena escola por dispensa discriminatória de professora em represália a ajuizamento de ação
O TRT determinou a reintegração da professora e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
A dispensa sem justa causa é um direito potestativo do empregador, mas não de forma absoluta. Há limites éticos e sociais que devem ser respeitados, inclusive como forma de prestigiar e garantir a dignidade do cidadão trabalhador e o valor social do trabalho, previstos na Constituição. Assim se pronunciou o relator do processo, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, ao manter a reintegração no emprego de uma professora dispensada de forma discriminatória pela instituição de ensino, após ter ajuizado uma ação trabalhista. O magistrado também elevou para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais concedida à trabalhadora. O voto do relator foi mantido, por unanimidade, pelos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG.
Apesar de a reclamada ter negado que a dispensa tenha sido uma represália, o relator se convenceu do fato diante das seguintes constatações: a professora propôs a primeira reclamação trabalhista em dezembro, no período de recesso escolar, sendo a instituição notificada em janeiro. No retorno das aulas, sequer participou da reunião de início de semestre e foi dispensada no início de fevereiro.
De acordo com o desembargador, a versão apresentada pela defesa não encontrou respaldo na prova produzida nos autos. Nenhuma testemunha apontou a existência de um fato objetivo capaz de justificar a dispensa imediata, ainda que de forma imotivada. Ao contrário, as testemunhas relataram que não houve redução de turmas naquele semestre, muito menos a despedida de outros professores em razão de supostas razões econômicas ou mesmo de reestruturação interna da instituição. Disseram que a dispensa ocorreu quando já iniciadas as aulas, o que tornou necessária a contratação de outro professor para assumir as disciplinas por ela ministradas até aquele momento.
“A rescisão contratual da reclamante imediatamente após a ciência do ajuizamento de nova ação trabalhista deixa entrever o seu caráter discriminatório”, concluiu o magistrado, decidindo manter a determinação imposta na sentença para reintegração ao emprego, com pagamento dos salários vencidos.
O julgador refutou a alegação da reclamada de que teria direito de optar entre a reintegração e a indenização substitutiva. Ademais, rejeitou a conversão da reintegração em indenização substitutiva por ausência de motivo que impossibilitasse ou inviabilizasse o retorno da professora ao trabalho. Segundo pontuou, sequer se trata de caso de estabilidade provisória, quando há um limite temporal a ser observado. O magistrado esclareceu que a dispensa discriminatória reconhecida no caso não se fundou em motivo previsto na Lei 9.029/95, razão pela qual não se aplica o artigo 4º da referida lei.
Danos morais
Na visão do magistrado, a ré praticou conduta ilícita, causando dano moral presumível o que, portanto, dispensa a produção de prova específica. Ele considerou que o ato cometido ainda possui uma repercussão mais ampla, ao deixar claro para todo o quadro de empregados que o ajuizamento de ações trabalhistas pode acarretar a denúncia do contrato de trabalho pelo empregador.
Com relação ao valor da indenização, chamou a atenção para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e também para o fato de a dispensa arbitrária da empregada ter ocorrido quando já iniciado o semestre letivo, apenas porque ela havia proposto reclamação trabalhista contra a empregadora. Para o julgador, um ilícito grave que afronta diretamente preceitos constitucionais, como o de acesso à justiça.