NJ - JT-MG reverte justa causa de trabalhador que movia processo contra o empregador
Ficou claro para o relator que o motivo da dispensa foi mesmo retaliação.
A Justiça do Trabalho determinou a reversão da dispensa por justa causa de um ex-motorista de uma empresa especializada em serviços logísticos com sede em Sete Lagoas. A empregadora tinha dispensado o trabalhador alegando que ele estava difamando a empresa. Mas o profissional conseguiu provar judicialmente que a justa causa foi aplicada como retaliação pelo fato dele ter ajuizado outra ação trabalhista contra a empresa, pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão foi dos integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas.
Segundo o motorista, ele não cometeu infração capaz de ensejar a penalidade imposta. O empregado contou que a dispensa ocorreu durante o outro processo que movia contra a empregadora. E, por isso, ajuizou nova ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa, além do consequente pagamento das verbas rescisórias de direito e indenização por danos morais.
Já a empresa contestou as pretensões do autor da ação, alegando que “ele fez tudo para ser dispensado”. Segundo a empregadora, após a distribuição da primeira ação, “o funcionário passou a difamar a empresa para clientes e colaboradores, falando inverdades com o objetivo de denegrir a imagem da ré”.
Ao examinar o caso, o desembargador relator Marco Antônio Paulinelli Carvalho observou que as testemunhas confirmaram não terem presenciado o autor da ação difamando a empresa ou cometendo qualquer ato lesivo à boa fama da empregadora. Segundo o magistrado, ficou claro que o motivo da dispensa foi mesmo a retaliação pelo fato de o trabalhador ter entrado com outra ação na Justiça contra a empresa reclamada.
O relator ressaltou que o ato de dispensa, tendo como pano de fundo o ajuizamento da ação, configura abuso de direito. “Isso causa inegáveis prejuízos ao trabalhador, sem prejuízo de configurar atentado aos princípios e garantias fundamentais do estado de direito”, esclareceu o julgador.
Assim, por entender discriminatória a dispensa do autor, o colegiado anulou a dispensa por justa causa, como aplicada pela empresa. O relator reconheceu que o contrato de trabalho foi rompido pela empregadora de forma arbitrária e abusiva. Por isso, deferiu ao motorista o pagamento das parcelas referentes ao acerto rescisório por dispensa imotivada, como aviso-prévio indenizado de 36 dias, 13º salário proporcional (7/12), férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS relativo a todo período contratual, acrescido da multa de 40%, autorizada a dedução da importância depositada.
Com relação à indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil na sentença, o desembargador Marco Antônio Paulinelli Carvalho entendeu que “a reversão da justa causa em juízo, por si só, não importa ofensa a bens da personalidade de modo a impor compensação financeira”. Assim, determinou a exclusão da condenação do pagamento de indenização por danos morais decorrentes da justa causa.
- PJe: 0010433-10.2018.5.03.0039 — Acórdão em 06/11/2019
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