NJ - Juíza determina desocupação de imóvel por trabalhador após o término do contrato de trabalho em fazenda
Um trabalhador florestal foi obrigado a desocupar o imóvel onde morava com a família na Fazenda Macedônia, localizada às margens do Rio Doce, no município de Ipaba, região leste de Minas Gerais. Decisão da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano determinou a reintegração de posse do imóvel, que estava sendo ocupado indevidamente após o término do contrato de trabalho. A juíza titular da Vara, Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, deu ao empregado o prazo de 30 dias, contado da intimação específica, para sair do local.
A empresa, proprietária do imóvel, argumentou que sempre exerceu de forma contínua a posse exclusiva sobre a totalidade da área, desenvolvendo atividades de plantio e cultivo de eucalipto por mais de 30 anos. Afirmou que, para manter a vigilância de sua propriedade, incluiu no contrato do empregado a locação de uma casa e um quintal, localizados dentro da Fazenda Macedônia, para que ele pudesse morar com sua família. Em março de 2016, o empregado foi dispensado e notificado para deixar a área em 60 dias. Porém, decorrido esse prazo, a empresa informou que o trabalhador florestal continuou residindo irregularmente no imóvel.
Em sua defesa, o trabalhador alegou ser o verdadeiro proprietário da casa. Ele contou que firmou dois contratos de trabalho; o primeiro de 1978 a 1989, com a empresa Florestas Rio Doce S/A vinculada à Companhia Vale do Rio Doce S/A. Já o segundo, de 1989 a 2016, com a Cenibra Florestal, que comprou então a propriedade. O empregado explicou que, inicialmente, ocupava um imóvel na Fazenda doado pela Florestas Rio Doce S/A. Mas, com a compra da propriedade pela Cenibra Florestal, em agosto de 1989, ele trocou de imóvel de comum acordo. Assim, naquele mesmo mês, ele contou que “passou a ocupar a casa atual, com ânimo de dono, sem oposição de qualquer natureza”.
Segundo a juíza, a empresa provou ser a real proprietária do imóvel, ao anexar aos autos a Certidão de Registro de Imóveis. O trabalhador, por sua vez, não demonstrou ter direito à posse do imóvel. A magistrada ressaltou que se a ex-empregadora tivesse a intenção de doar o imóvel ocupado, deveria ter feito isso por meio de escritura pública ou instrumento particular, para que pudesse surtir efeitos legais.
Dessa forma, não comprovada a doação ou a fraude na formalização da locação e, já que o contrato de trabalho havia se encerrado, a juíza considerou extinto também o contrato de locação. Por isso, ela acolheu o pedido de reintegração na posse definitiva do imóvel, determinando que o trabalhador florestal desocupasse o local. Há neste caso recurso pendente de decisão no Tribunal.
- PJe: 0010274-48.2017.5.03.0089 — Data: 17/10/2018
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