Você está aqui:

NJ - Juíza considera suspeita testemunha que era amiga íntima do reclamante

publicado: 21/08/2019 às 00h00 | modificado: 21/08/2019 às 10h22
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

Em caso recente, a juíza Isabella Silveira Bartoschik, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Contagem, acolheu a contradita apresentada pela empresa à testemunha indicada pelo empregado. Ficou constatado que ela era amiga íntima do trabalhador.

Na ação que movia contra a empresa, o empregado pretendia o reconhecimento do direito à equiparação salarial com um colega de trabalho. Para provar que exercia as mesmas funções, com a mesma produtividade e perfeição técnica do colega, requereu a oitiva da testemunha. Mas ela foi contraditada pela reclamada, ao argumento de que era amiga íntima do trabalhador, o que foi acolhido pela magistrada.

Ao ser inquirida pela juíza, a testemunha declarou que era amiga do autor na época em que trabalhou na empresa. Reconheceu, inclusive, que um frequentava a casa do outro e que o trabalhador foi convidado para o seu casamento. Observou a juíza que, apenas depois da intervenção do advogado do trabalhador, foi que a testemunha declarou que ela e o autor eram apenas “amigos de trabalho.” Na conclusão da magistrada, a testemunha era amiga íntima do autor da ação e, portanto, suspeita para depor. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

 

NJ Tira-dúvidas: Quando uma testemunha pode ser considerada suspeita para prestar depoimento em juízo?

 

O artigo 447, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista, dispõe que: “Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas”. E o parágrafo 3º da norma é claro ao estabelecer que “são suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio.”  É que a testemunha, ainda que convidada por uma das partes, deve ser imparcial, e, nesses casos, entende-se que a pessoa não tem a imparcialidade necessária para prestar declarações que serviriam de prova no processo.

A contradita de testemunha, muito comum nas ações trabalhistas, é o ato pelo qual uma das partes da ação tenta impedir a inquirição com o valor probatório de testemunha apresentada pela parte contrária, por entender que ela é impedida, suspeita ou incapaz. Em outras palavras, contraditar testemunha significa questionar a parcialidade dela para fazer prova no processo.

De acordo com o Código de Processo Civil, o momento oportuno para se contraditar a testemunha é logo após ela ser qualificada e antes que preste o compromisso de dizer a verdade. Se julgar necessário, o juiz poderá admitir o depoimento de testemunhas suspeitas, mas os depoimentos deverão ser prestados sem compromisso legal, o que lhes confere menor poder de persuasão na formação da convicção do julgador, pois serão meros informantes.

Visualizações: