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NJ - Justiça do Trabalho nega indenização a parente de vítimas de Brumadinho por falta de laços de afetividade

publicado: 03/08/2020 às 00h02 | modificado: 03/08/2020 às 05h07
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A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais de um parente de duas vítimas fatais de acidente de trabalho decorrente do rompimento da barragem na mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim.

O reclamante afirmou ser irmão e tio por afinidade das vítimas do acidente. Explicou que o relacionamento deles teve origem com o casamento do pai biológico dele em 1990. A partir daí, contou que todos passaram a morar na mesma casa. As vítimas eram filho e neto da nova esposa do pai do reclamante.

Assim, alegou que o falecimento abrupto de dois familiares, ainda que por afinidade, configurou perda imensurável, gerando “atribulações, mágoas, aflição e atingindo a sua alma, por se tratar de sofrimento íntimo”. Requereu, então, o pagamento de R$ 300 mil por dano moral, em razão da morte de seu irmão e, cumulativamente, indenização no importe de R$ 75 mil pela perda do sobrinho.

Mas, ao examinar o recurso, o desembargador relator Sebastião Geraldo de Oliveira negou o pedido. O relator reconheceu que o acidente de trabalho fatal repercute intensamente no núcleo familiar da vítima, e que os danos causados pelo óbito podem atingir ainda reflexamente outros parentes ou mesmo terceiros que compartilhavam da convivência do acidentado. “São os chamados danos morais indiretos ou em ricochete, decorrentes do ato ilícito”, pontuou.

Entretanto, na sua visão, se for estendida a reparação para todos aqueles que, de algum modo, sentiram a dor da perda, há o risco de ampliar demasiadamente o âmbito da indenização. E, de acordo com o magistrado, a medida pode gerar uma indesejável banalização do dano moral. Para ele, deve ser mais restrita, portanto, a abrangência do dano moral passível de indenização.

Em seu voto condutor, o desembargador salientou, ainda, que o laço de parentesco não é o fator decisivo para julgamento da legitimidade. “O pressuposto básico é o laço afetivo. Como pondera Aguiar Dias, há mortes que causam alívio e não aflição aos parentes, enquanto, muitas vezes, terceiros experimentam sofrimento intenso pela morte de alguém”, ressaltou o relator.

No caso dos autos, o julgador de segundo grau concordou com o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Betim. Pela decisão: “não há comprovação cabal de uma proximidade a ponto de gerar, pelo grau de afetividade e parentesco, um grande sofrimento e angústia que causasse um sentimento de perda potencialmente indenizável, já que não foi demonstrado que o contato extrapolou o mero parentesco, inexistindo prova hábil e convincente de que houvesse um convívio diuturno e laços afetivos estreitos entre eles”.

O próprio reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que teria morado com o irmão somente até 1992, isto é, há quase 30 anos. E testemunhas ouvidas demonstram algumas divergências em relação ao alegado relacionamento íntimo do autor com os falecidos. Além disso, os depoimentos confirmaram que o falecido tinha outros sete irmãos e o autor mais três irmãos também biológicos. Informação que, segundo o desembargador, “reforça ainda mais a necessidade de comprovação de convívio próximo, do abalo e do sofrimento moral do reclamante, membro de numerosa família”.

Por fim, o relator ressaltou que a Vale S.A., proprietária da barragem na mina Córrego do Feijão, acostou documentos que comprovam o pagamento de doação, no total de R$ 200 mil, para outros parentes das duas vítimas, além do auxílio-funeral e seguro de vida. O desembargador considerou lamentável a morte dos dois trabalhadores, mas considerou irretocável a decisão que julgou improcedente a pretensão, no caso.

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