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NJ - Mantida parcialmente liminar que afasta agentes comunitários de saúde e de combate a endemias de BH que estejam em grupo de risco para Covid-19

publicado: 15/07/2020 às 00h02 | modificado: 15/07/2020 às 07h30
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Doenças crônicas e preexistentes dos agentes, integrantes do grupo de risco para a Covid-19, deverão ser comprovadas mediante relatório ou atestado médico, mantida a autodeclaração para as lactantes.

Julgadores da Primeira Seção de Dissídios Individuais do TRT-MG, em Sessão Ordinária Virtual, mantiveram liminar que determinou o afastamento imediato das atividades presenciais dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias do município de Belo Horizonte, enquadrados no grupo de risco para a Covid-19, assim como das mulheres lactantes.  Os integrantes da 1ª SDI acolheram o entendimento do relator, desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, que rejeitou, nesses aspectos, mandado de segurança interposto pelo município.

Entretanto, o mandado de segurança do município de BH foi acolhido parcialmente, para que a comprovação do acometimento de doenças crônicas e preexistentes dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias e integrantes do grupo de risco para a Covid-19 seja feito mediante relatório ou atestado médico, e não por simples “autodeclaração”, como havia autorizado a liminar impugnada. A autorização do afastamento por autodeclaração foi mantida apenas em relação às mulheres lactantes.

A decisão de primeiro grau também havia determinado a suspensão das atividades presenciais dos servidores responsáveis pelo cuidado de pessoas com suspeita ou confirmação de Covid-19 e que com eles moram.  Mas, nesse aspecto, O TRT acolheu a pretensão do município para excluir os servidores que se enquadram nessa situação, conforme a liminar deferida em primeiro grau.

O TRT mineiro ainda decidiu que, nos afastamentos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemia, sejam observados os procedimentos previstos na Portaria SMPOG nº 010/2020, naquilo que for compatível com o caso específico do servidor. Constou expressamente da decisão de segundo grau que o município não poderá criar entraves não contemplados na norma ou exigir procedimento incompatível com a real situação vivenciada pelo profissional.

Os julgadores da 1ª SDI ainda mantiveram a multa diária de R$ 1000,00, aplicada ao município em caso de descumprimento da decisão, limitada a R$ 500 mil.

Entenda o caso: Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo município de Belo Horizonte contra decisão liminar proferida pela juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro, em atuação na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nos autos da Ação Civil Pública nº 0010253-77-2020-5-03-0021, interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Belo Horizonte – Sindibel.

A juíza havia acolhido o pedido do sindicato para, em decisão liminar, determinar que os agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias do município de Belo Horizonte, integrantes do grupo de risco para a Covid -19 ou portadores de comorbidades (doença cardiovascular, diabetes, hipertensão, doença respiratória crônica, câncer ou neoplasia maligna, doenças renais e outras que comprometem o sistema imunológico), assim como as servidoras mulheres lactantes, fossem imediatamente afastados de suas atividades presenciais, mediante autodeclaração de estarem enquadrados nessas categorias (sem necessidade de atestado médico), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 aplicada ao município, limitada a R$ 500.000,00. Os servidores responsáveis pelo cuidado de pessoas com suspeita ou confirmação de Covid -19 e que com eles moram também tiveram suas atividades presenciais suspensas pela liminar.

Alegações do município de BH – O município pretendia, em síntese, a cassação da liminar concedida em primeiro grau. Argumentou que a decisão, ao afastar imediatamente parte do contingente de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias da batalha contra a Covid-19, invadiu a competência constitucional do Executivo, a quem cabe, com aparo técnico, decidir qual a melhor maneira de enfrentamento da pandemia. Disse que a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde se faz necessária em sua potência máxima neste momento tão delicado para a sociedade, tendo função dúplice: de levar informações sobre a pandemia à comunidade, deve trazer um feedback para o Município, a fim de que este possa organizar-se de modo a identificar pontos de vulnerabilidade. Sustentou que caso não haja força máxima no combate ao vetor da dengue, a Covid-19 pode levar o município a uma situação completamente caótica, em que a perda de vidas humanas será exponencialmente acelerada pelo acometimento de duas epidemias/pandemias graves concomitantemente.

Afirmou que vem tomando todas as medidas para proteger a saúde e integridade física dos seus colaboradores, tendo inclusive autorizado o afastamento do trabalho presencial dos profissionais com idade superior a 60 anos, das gestantes e dos comprovadamente imunossuprimidos. Informou que o servidor que não estiver enquadrado nessas três hipóteses ainda poderá se afastar do trabalho presencial, submetendo-se a posterior perícia médica para avaliação de seu estado de saúde. Defendeu que as lactantes não estão no chamado grupo de risco e que o afastamento dos profissionais que moram com pessoas suspeitas ou com confirmação de Covid-19 não constou do pedido da inicial, configurando, portanto, julgamento “extra petita”.

Trabalhadores do grupo de risco – Recomendações do Ministério da Saúde - O relator ponderou que a Covid-19 é uma nova doença, com taxa de letalidade alta entre o denominado grupo de risco, ou seja, aquelas pessoas que são mais suscetíveis a ter complicações decorrentes de determinada doença. E, ao se posicionar no sentido de manter a suspensão das atividades presenciais dos servidores do município de BH que integram o chamado “grupo de risco”, Weber Leite o fez a partir de embasamento técnico, fornecido pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e pelo Ministério da Saúde.

Liminar mantida - Grupo de risco - Sobre os agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemia, observou o desembargador que esses servidores atuam em locais públicos e, muitas vezes, em contato com inúmeras pessoas, estando, portanto, sujeitos a maior risco de contaminação do que os demais trabalhadores, principalmente se enquadrados no grupo de risco, quando cresce ainda mais o perigo de dano à sua saúde e vida.

Trabalhadoras lactantes – Sobre a suspensão das atividades presenciais de servidoras em condição de lactantes (as gestantes já haviam sido afastadas pelo município), o desembargador frisou que esse entendimento também encontra respaldo técnico, conforme recomendações do Ministério da Saúde.

Por essas razões, foi mantida a liminar no aspecto que determinou o afastamento imediato, de suas atividades presenciais, dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemia do município de Belo Horizonte, enquadrados no grupo de risco para a Covid-19.

Coabitação com pacientes suspeitos ou confirmados com Covid-19 – O relator constatou que não houve pedido na inicial de afastamento dos profissionais que moram com pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pelo novo coronavírus. Até porque referidas pessoas não integram o grupo de risco e, na hipótese de o coabitante estar com suspeita ou com Covid-19, deverá tomar as medidas sanitárias devidas de ficar em isolamento e diligenciar o afastamento do trabalho junto ao município de Belo Horizonte, de acordo com as normas internas.  Portanto, os servidores que se enquadram nesse quesito foram excluídos da liminar concedida em primeiro grau.

Autodeclaração  X  Atestado médico – liminar modificada – A decisão liminar foi modificada, para excluir a possibilidade de os titulares dos empregos públicos  (de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate a Endemias – ACE) comprovarem, por simples autodeclaração, a condição de integrantes do grupo de risco ou de portadores das comorbidades, para efeito do direito ao afastamento das atividades presenciais. Por aplicação ao princípio da isonomia e em atenção aos limites do pedido inicial do sindicato, foi determinado que a comprovação deverá ser feita mediante relatório ou atestado médico, exceção das lactentes que, por óbvio, devem valer-se da autodeclaração, observadas as sanções legais no tocante à declaração falsa.

 “E de outra forma não poderia ser, uma vez que a Portaria SMSA/SUS-BH Nº 089/2020, de 20/3/2020, que afastou das atividades presenciais os profissionais com idade superior a 60 anos, as gestantes e os imunossuprimidos, expressamente determina em seu artigo 5º, parágrafo único, que a comprovação da doença autoimune se faça por intermédio de relatório médico, que deverá ser entregue à chefia imediata”, pontuou Weber Leite.

Desnecessidade de comparecimento em hospital e de perícias médicas presenciais – Na decisão, o desembargador deixou claro que a exclusão da possibilidade de autodeclaração não significa, de forma alguma, que se está exigindo que os integrantes do grupo de risco se dirijam a hospitais, frisando que “Os portadores de doenças crônicas, são sabidamente acompanhados por médicos,  podendo obter junto a estes profissionais ou até mesmo perante os serviços médicos mantidos pelo impetrante, o documento necessário para comprovar a sua inclusão no grupo de risco, lembrou.

Além disso, Weber Leite ressaltou que a Portaria SMSA/SUS nº 089/2020 (norma aplicável no âmbito do município de BH e que regulamenta a prestação de serviços na Secretaria Municipal de Saúde e adota medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus) prevê, em seu artigo 9º, que o agente público que apresentar enfermidades incapacitantes para o trabalho fica dispensado temporariamente do comparecimento à unidade pericial, devendo respeitar as diretrizes da Portaria SMPOG nº 010/2020. Essa norma, por sua vez, em seu artigo 10, dispõe que o servidor que estiver em exercício de suas atividades presencialmente e que apresentar enfermidades incapacitantes para o trabalho fica dispensado do comparecimento à unidade pericial, devendo a perícia ser realizada de forma documental, nos termos da Portaria.

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