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NJ - Mineradora é condenada a pagar danos morais em ricochete a familiares de trabalhador morto por silicose

publicado: 05/09/2019 às 00h01 | modificado: 05/09/2019 às 00h01
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A família de um trabalhador que morreu em consequência de silicose, contraída entre 1962 e 1978, enquanto trabalhou na antiga Mina de Morro Velho, teve reconhecido o direito à indenização por dano moral em ricochete.

A decisão é da juíza Manuela Duarte Boson dos Santos, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima.

A esposa e quatro filhos do trabalhador, falecido em 2017, pleitearam a indenização por dano moral, pelo sofrimento causado com a perda do ente querido, que morreu em decorrência da doença progressiva e incurável adquirida pelas condições de trabalho insalubre a que o ex-empregado foi submetido à época.

Marco prescricional

O trabalhador iniciou o contrato de trabalho na empresa Mineração Morro Velho, sucedida pela reclamada, em 5/10/1962, atuando até 3/11/1962, com novo contrato de 25/2/1964 a 6/4/1978. Portanto, a exposição à sílica teria se iniciado logo após a admissão, até porque, destaca a magistrada, “por certo, naquela época, as condições do ambiente de trabalho eram mais suscetíveis à exposição”.

A empresa alegou que o direito de ação estava prescrito, nos termos da Emenda Constitucional nº 45/2004, uma vez que o contrato de trabalho do ex-empregado havia sido encerrado há muito mais de dois anos. A juíza reconheceu que o lapso prescricional a ser aplicado ao caso realmente é o trabalhista, de dois anos, conforme constante no art. 7º, inciso XXIX, da CRFB, mas ela frisou, no entanto, que a pretensão, no caso, nasceu do fato jurídico "morte do trabalhador", ocorrida em novembro de 2017, sendo este, portanto, o marco prescricional a ser considerado, e não o encerramento do contrato de trabalho.

Causa da morte

Na decisão, a juíza Manuela Boson lembrou que a doença ocupacional (ou acidente do trabalho por equiparação) é a entidade mórbida adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e, da qual resulte lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos dos artigos 19 e 20, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.

No caso, a existência da doença ocupacional que resultou na morte do trabalhador foi provada no processo por documentos. Entre eles, relatório médico atestou que o controle da doença teve início em 2003 e foi mantido até a data do falecimento do trabalhador, em 2017. A silicose foi identificada como a causa da morte, de acordo com a certidão de óbito do ex-empregado. Na decisão, a juíza destacou que “é inegável a dor da ausência, a saudade, e mais, a tristeza e a angústia por saberem que a morte foi causada por omissão da empresa que, caso tivesse adotado medidas efetivas, poderia ter evitado o infortúnio”.

Responsabilidade objetiva do empregador

Para a juíza, foi configurada a hipótese da responsabilidade civil do ex-empregador, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil:  o dano, o nexo causal entre o dano e o ilícito e, por fim, a culpa do empregador (art. 927 do Código Civil), sendo que a atividade empresária era de risco, o que reforça a responsabilidade no caso.

 “A culpa da reclamada resta caracterizada por não ter provado o cumprimento das normas de segurança do trabalho e a instrução do falecido, através de ordens de serviço, acerca das precauções a serem tomadas para evitar a doença (art. 157 da CLT). Não ficou comprovada também a adoção de medidas efetivas para redução dos agentes nocivos à saúde do trabalhador (art. 191 da CLT)”, concluiu a julgadora.

Indenização

Pelas razões apresentadas, a juíza condenou a mineradora a pagar aos quatro familiares do falecido a indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil a cada um. Na sentença a magistrada justificou que a condenação deve-se à gravidade da falta da empresa, a extensão do dano causado ao trabalhador, a capacidade econômica das partes, a idade com que faleceu o trabalhador (78 anos, conforme certidão de óbito supracitada) e, por fim, resguardando o efeito punitivo/pedagógico da condenação, sem, contudo, causar enriquecimento sem causa aos autores.

Processo

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