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NJ - Obrigação de digitalização de processos estende-se à União Federal

publicado: 01/08/2018 às 00h05 | modificado: 01/08/2018 às 19h04
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A 7ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria do desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto, confirmou decisão de 1º grau que determinou o envio dos autos ao arquivo provisório, ante a ausência de digitalização/anexação das peças necessárias à tramitação do feito pela União Federal, negando provimento ao recurso por ela apresentado.

A União defende que o Estado-juiz não pode delegar função às partes, sob a alegação de que se trata de obrigação que normativamente é deferida aos servidores do Poder Judiciário. Mas a argumentação não convenceu.

Conforme destacou o relator, a Resolução Conjunta GP/GCR 74/2017, do TRT-MG, que dispõe sobre a conversão de autos físicos em processos eletrônicos, módulo Cadastramento da Liquidação, Execução e Conhecimento (CLEC), nas Varas do Trabalho da 3ª Região, prevê, no art. 2º, que as peças necessárias para a tramitação do feito devem ser juntadas pelas partes, em prazo assinalado pelo magistrado, conforme previsão contida no art. 52, § 2º, da Resolução CSJT n. 185/2017, a qual também dispõe que, no cadastramento de processos em fase de liquidação e execução, os documentos serão juntados pelas partes. Assim, destacou o desembargador que, conforme estabelecido por essas normas, a digitalização das cópias processuais necessárias à tramitação do feito no PJE-JT, constitui ônus das partes.

Frisando que compete à parte providenciar a digitalização e inclusão dos documentos no PJe, seguindo os padrões impostos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT para todo o Judiciário Trabalhista, o relator confirmou a decisão de primeiro grau e arrematou: “A todos aplica-se o padrão de exigência estabelecido, o qual é taxativo, não admitindo exceções, nem mesmo para órgãos públicos”.

Processo

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