NJ - Órgão de limpeza urbana descumpre normas de higiene e segurança e é condenado por danos morais coletivos
O Serviço Autônomo Municipal de Limpeza Urbana – SAMAL da cidade de Manhuaçu foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil, por descumprir diversas normas legais relativas à higiene e segurança no trabalho. A decisão foi da 7ª Turma do TRT mineiro, que acompanhou o voto do relator, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri.
Além do dano moral coletivo, a autarquia foi condenada também a inúmeras obrigações para sanar os problemas detectados e denunciados pelo Ministério Público. Dentre as irregularidades apontadas, está o descumprimento das Normas Regulamentadoras nº 05, 06, 09,12, 13, 17, 24, 32 e 36 do Ministério do Trabalho.
Pela sentença, foi determinada, por exemplo, a instalação de proteção de todas as máquinas e equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes. E ainda a capacitação de funcionários e outras medidas de segurança para equipamentos e procedimentos de trabalho, tudo conforme a previsão legal. Além disso, a autarquia terá que elaborar programa com metas para eliminação e recuperação de lixões e elaborar um plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
A autarquia municipal admitiu o ato ilícito cometido. Mas sustentou que a indenização por dano moral coletivo é indevida, porque, desde 2015, estão sendo adotadas medidas para regularizar a situação de seus empregados.
Em seu voto, o relator explicou que a reparação por dano moral coletivo se verifica quando há lesão a direitos e interesses metaindividuais, e para sua configuração o dano extrapatrimonial deve atingir os valores fundamentais da coletividade, não se restringindo à esfera individual. E, no caso, o juiz convocado entendeu configurado o dano, exatamente porque a autarquia, ao descumprir diversas normas legais regulamentares atinentes à higiene e segurança no trabalho, violou o direito coletivo. Portanto, o dano extrapatrimonial atingiu a coletividade de seus empregados.
Assim, entendendo que a ré violou direito transindividual de ordem coletiva, ao infringir normas de ordem pública que regem a saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho, o juiz convocado julgou devida a indenização por dano moral coletivo. Para ele, “a atitude da autarquia abala o sentimento de dignidade, em falta de apreço e consideração, tendo reflexos na coletividade, causando grandes prejuízos à sociedade”.
- PJe: 0000480-77.2014.5.03.0066 (RO) — Data: 26/01/2018.
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