NJ - Trabalhadora do 34º Batalhão da PM em BH ganhará adicional de periculosidade por risco de explosão
A Justiça do Trabalho determinou o pagamento do adicional de periculosidade de 30% do salário mensal da trabalhadora que exercia a função de operadora de monitoramento no 34º Batalhão de Polícia Militar de Minas Gerais, localizado em Belo Horizonte. Segundo a profissional, o adicional foi suprimido a partir de novembro de 2015, mesmo estando ela prestando serviço em condições perigosas, sob risco de explosão. A decisão é do juiz André Barbieri Aidar, na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
A trabalhadora realizava o monitoramento do programa “Olho Vivo”, por meio de câmeras, e repassava para o supervisor as informações de algum ato delituoso, obtidas nas imagens. Na sequência, os operadores de segurança, mais próximos da ocorrência, eram acionados, para procederem à abordagem e efetuar a prisão ou apreensão. Segundo a reclamante, não houve modificação nas suas funções e condições de trabalho, a partir de 2015, que justificassem a interrupção do pagamento do benefício.
Em sua defesa, a empregadora, que é uma empresa paraestatal, negou a exposição a agente nocivo. Esclareceu que passou a quitar o adicional de periculosidade à autora em dezembro de 2013, devido à publicação da Lei 12.740/12, que concedeu esse direito aos profissionais que laboram com segurança pessoal ou patrimonial, em exposição permanente a roubos e outra espécie de violência física. E que suprimiu a verba em decorrência da edição da Súmula 44 do TRT-MG.
Mas a perícia designada constatou condição perigosa ao realizar diligência no local de trabalho. Pelo laudo, ficou claro que “a profissional realizava atividades em área de risco de forma habitual, rotineira e frequente”. Segundo o laudo pericial, a sala dela ficava separada por apenas um canteiro central, com distância de 12 metros das salas de armazenamento e manuseio de armas, munições e granadas. Situação que, para a perícia, caracteriza periculosidade de 30%, por exposição a explosivos, conforme Anexo 1, da Norma Regulamentadora NR-16.
O juiz manifestou concordância com a conclusão pericial de que a trabalhadora atuava em atividade que não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 7.102/83. Na visão do julgador, as tarefas desempenhadas de mero acompanhamento de telas de computador afastam realmente a característica de exposição à violência. A conclusão, segundo o juiz, encontra respaldo, inclusive na Súmula 44 do TRT da 3ª Região, segundo a qual é indevido o pagamento do adicional de periculosidade ao vigia, cuja atividade não se enquadra no conceito de “segurança pessoal ou patrimonial” contido no item 2, do Anexo 3, da NR-16, que regulamentou o referido dispositivo.
No entanto, a perícia também apontou que havia periculosidade pela exposição de agentes explosivos na sala de armamentos, o que foi acolhido pelo julgador. Nesse aspecto, o juiz frisou que não foram trazidos aos autos elementos para afastar a conclusão do laudo pericial.
Nesse contexto, o magistrado condenou a empregadora ao pagamento, a partir de novembro de 2015, do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário mensal, e respectivos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Como o contrato está ainda em vigor, são devidas as parcelas vincendas, as quais deverão ser incluídas em folha de pagamento e comporão o salário-base, para todos os fins, enquanto perdurar o trabalho dentro da zona de risco para explosivos, nos termos do artigo 323 do CPC.
Julgadores da 11ª Turma do TRT mineiro mantiveram a sentença.
- PJe: 0010070-21.2020.5.03.0114 — Data de Assinatura: 24/08/2020.
Visualizações: