NJ - Trabalhadora doméstica tem vínculo de emprego reconhecido com fazendeiros após 45 anos de serviços prestados
Após 45 anos prestando serviço para uma mesma família, em fazenda da região de Ituiutaba, uma empregada doméstica conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento da relação de emprego doméstico. A decisão foi do juiz Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, titular da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba.
A trabalhadora foi admitida em 1975, na função de serviços gerais, com remuneração mensal de R$ 200,00, e dispensada sem justa causa em agosto de 2019, mas sem nunca ter anotada sua CTPS. Alegou o trabalho extraordinário, sem os respectivos pagamentos, e requereu o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento dos direitos consequentes. Já os três empregadores, réus no processo e membros da mesma família, refutaram os pedidos, argumentando a inexistência de relação de emprego.
Mas, ao examinar e decidir o caso, o juiz reconheceu que o conjunto probatório dos autos apontou para a condição de trabalho em âmbito residencial e sem fins lucrativos, com subordinação, pessoalidade, onerosidade, de forma contínua, e por conta alheia, por pessoa natural, direcionada para a família. São os pressupostos fático-jurídicos configuradores da relação de emprego doméstico, conforme estabelecidos no artigo 1º da Lei nº 5.859/72 e depois Lei Complementar nº 150/2015.
Especificamente quanto à subordinação e continuidade, prova testemunhal confirmou a relação de trabalho entre as partes. A testemunha, que trabalhava em uma fazenda vizinha, afirmou que, normalmente, via a reclamante lavando e varrendo. Segundo a testemunha, era a reclamante quem fazia as refeições. Acrescentou que sempre via a reclamante chegando para trabalhar às 7 horas e, quando parava de trabalhar, ela continuava.
Quanto à onerosidade, os três reclamados negaram o pagamento de salários. No entanto, segundo o julgador, “o próprio trabalho de forma empregatícia denota a inveracidade da tese defensiva, inclusive em atenção ao aspecto subjetivo da onerosidade, ou seja, da intenção retributiva decorrente do animus contrahendi”. De acordo com o magistrado, a doméstica recebia valores menores do que o salário mínimo constitucional, mensalmente, “o que é de todo vedado”.
Para o juiz Marco Aurélio, ela estava subordinada aos reclamados, de forma direta/indireta, com a prestação de serviços para a família, que era composta por pai, mãe e dois filhos, vale dizer, em âmbito doméstico e sem finalidade lucrativa. Assim, segundo o julgador, ficou caracterizada a condição de empregada doméstica da trabalhadora, segundo os princípios da primazia da realidade, da proteção e da condição mais benéfica à pessoa humana trabalhadora.
No caso, segundo entendimento do magistrado, deverá ser aplicada a legislação vigente ao tempo da relação ocorrida, isto é, a Lei 5.859/1972 até junho de 2015 e a Lei Complementar 150/2015 a partir de junho de 2015 até a ruptura contratual, em agosto de 2019. Ele determinou, então, o pagamento das verbas rescisórias devidas, registrando, por fim, que o término do contrato de trabalho se deu por pedido de demissão, o que desponta da confissão da reclamante.
Por isso, o juiz indeferiu os pedidos de aviso-prévio e de indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, por ter sido extinto o contrato de emprego por pedido de demissão da reclamante. Os três reclamados (pai e seus dois filhos) responderão solidariamente pelas parcelas devidas, já que, segundo o julgador, são integrantes da família e beneficiários diretos/indiretos do trabalho da ex-empregada. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento.
- PJe: 0010550-89.2019.5.03.0063 — Data de Assinatura: 12/12/2019.
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