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NJ - Trabalhadora que sofreu discriminação de gênero e não teve descanso após aborto será indenizada

publicado: 07/11/2018 às 01h01 | modificado: 07/11/2018 às 01h01
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A trabalhadora realizava a mesma função que outros empregados homens, tendo conseguido a condenação da empresa do ramo de logística ao pagamento de diferenças salariais por esse motivo. Além disso, não teve concedido o descanso de duas semanas previsto no artigo 395 da CLT após sofrer um aborto. Para o juiz Márcio Roberto Tostes Franco, titular da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, a empregadora praticou discriminação de gênero e abusou do poder empregatício. Por essa razão, entendeu que é devida a ela a reparação por danos morais.

A trabalhadora alegou que recebia muito menos do que os empregados do sexo masculino que exerciam a mesma função. Segundo ela, uma situação humilhante e injusta e que não parou por aí. Em janeiro de 2016, descobriu que havia abortado uma gestação de oito semanas. A gravidez era o sonho de sua vida, tendo passado por decepção e angústia. Após a comunicação do ocorrido à chefe, a empresa concedeu apenas dois dias para que a trabalhadora se recuperasse, o que contraria o artigo 395 da CLT, que prevê repouso remunerado de duas semanas em caso de aborto não criminoso.

Após analisar as provas, o magistrado se convenceu de que a empresa exigiu da empregada trabalho em funções diversas da contratual, com responsabilidades bastante superiores à contratada, sem pagar o salário devido. Na visão do juiz, houve tratamento discriminatório. “A autora realizava a mesma função que outros empregados (homens), restando claro a discriminação de gênero perpetrada pela reclamada, conforme alegado pela autora, o que encontra limitação legal, nos termos da Lei nº 9.029/95”, destacou. O parágrafo 1º da Lei proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.

O magistrado identificou afronta aos preceitos celetistas e ao princípio da isonomia, considerando o ato discriminatório inadmissível em um Estado Democrático de Direito, que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF) e como objetivo a não discriminação (artigo 3º, IV, CF). A conduta da ré de não conceder o descanso garantido por lei após o aborto também foi repudiada.

Na avaliação do juiz, os requisitos indispensáveis à imputação da responsabilidade civil à ré ficaram comprovados, quais sejam: a conduta ilícita, o dano moral sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Com fundamento no artigo 5º, V, da Constituição Federal, concedeu a indenização por dano moral, arbitrada no valor total de R$60 mil. Cabe recurso da decisão.

Processo

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