NJ - Trabalhadora que teve depressão após injusta acusação de fraude receberá indenização
Na ação recebida pela 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, uma operadora de telemarketing denunciou que foi submetida a excesso de trabalho, sendo impedida até mesmo de usar o banheiro. Além disso, a trabalhadora narrou que foi acusada injustamente, durante reunião do setor, de fraudar o sistema da empresa, ocasião em que os supervisores ameaçaram chamar a polícia. Depois disso, ficou esclarecido que não houve fraude alguma, tendo sido a suspeita levantada por conta de erros no sistema da empresa. Mas, conforme relatou a empregada, esses episódios acumulados de trabalho excessivo e de acusação injusta desencadearam um quadro de depressão profunda, o que resultou no seu afastamento pelo INSS. Por essa razão, ela pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante das provas existentes no processo, a juíza Érica Martins Judice deu razão à operadora de telemarketing e decidiu pela condenação da empresa. “A situação em exame não pode ser premiada com a impunidade”, enfatizou a julgadora, ressaltando que a prova testemunhal foi fundamental para a comprovação do excesso de trabalho. As testemunhas declararam que, para irem ao banheiro, era preciso falar com o supervisor, que mandava alguém da equipe acompanhar e computava o tempo como pausa no sistema, que tinha de ser compensado depois. Disseram que havia obrigação de fazerem dobras de trabalho e que existiam metas, porém nem sempre recebiam as comissões devidas.
Chamou a atenção da magistrada o relato das testemunhas, que já presenciaram reuniões em que a empregada saiu chorando por ter sido alvo de chacotas e piadas. Depois da acusação de fraude, a juíza destacou a informação das testemunhas de que a atendente ficou abalada psicologicamente, começando a faltar ao serviço, com apresentação de atestados.
Para a magistrada, ficou comprovado o assédio moral praticado pelos supervisores, que tiveram uma abordagem extremamente agressiva ao questionarem a autora e seus colegas quanto à fraude. Da mesma forma, a julgadora considerou demonstrado o ambiente laboral de rigor excessivo e limitações abusivas de uso do banheiro. E mais: a perícia médica constatou que a empregada é portadora de transtorno do estresse pós-traumático e transtorno depressivo, provocados pela acusação sofrida em seu trabalho.
A julgadora reconhece que está na margem do poder diretivo do empregador estabelecer e cobrar regras a serem cumpridas. “Todavia, não se pode confundir as situações de regular exercício do poder diretivo do empregador com excessos e abusos, que devem ser combatidos e extirpados, visando à manutenção de um ambiente de trabalho organizado e produtivo. Além disso, as relações de trabalho devem ser salutares e se pautar pelo mútuo respeito, de forma a garantir a dignidade do trabalhador. Se a empresa fomenta, incentiva ou simplesmente tolera a agressividade dos seus gestores no trato dos subordinados, age de forma tão lesiva quanto o gestor que praticou o ato”, finalizou. O valor da indenização por danos morais foi fixado em 15 mil reais. A sentença foi confirmada integralmente pela 5ª Turma do TRT mineiro.
- PJe: 0010654-82.2015.5.03.0011 (RO) — Sentença em 05/02/2018.
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