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NJ - TRT-MG considera válida arrematação de imóvel pela metade do valor e em cinco parcelas

publicado: 28/11/2018 às 23h58 | modificado: 28/11/2018 às 23h58
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Com base no voto do desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto, a 7ª Turma do TRT de Minas julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa de aços e considerou válida a arrematação do imóvel penhorado pela metade do valor da avaliação e em cinco parcelas.

O imóvel foi inicialmente avaliado em mais de R$4 milhões e arrematado por 50% do valor. No entanto, o juízo indeferiu a proposta de parcelamento em 18 vezes. Após nova avaliação, em cerca de R$2,5 milhões, foi arrematado por aproximadamente 1,2 milhões, em cinco parcelas. Desta vez, houve homologação pelo juízo.

Para o relator, os requisitos legais foram cumpridos. “As regras previstas nos artigos 884 e 887 do CPC 2015 são plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho, eis que não se encontram no rol de artigos não aplicáveis nesta Especializada e previsto no art. 2º da IN 39 do TST”, destacou. Esse dispositivo indica quais normas são incompatíveis na seara trabalhista.

De acordo com a decisão, a publicação do edital na internet cumpriu o objetivo. O relator observou não haver nos autos determinação do juízo para que fosse feita a publicação também em grande jornal local. Mesmo assim, o leiloeiro cumpriu essa publicidade. Ao ato do leiloeiro foi dada a devida publicidade, inclusive com publicação em jornal. E mais: além das obrigações legais, chegou a colocar uma faixa do leilão no imóvel. Para o relator, tanto deu certo que um interessado compareceu e arrematou o bem. Ele chamou a atenção para o fato de não haver jornal local de grande circulação na base territorial para dar maior publicidade aos leilões.

Quanto ao parcelamento, apontou estar previsto no artigo 895 do CPC 2015, aplicável ao Processo do Trabalho, conforme Instrução Normativa nº 39 do TST. O desembargador considerou razoável a divisão em cinco prestações diante do valor expressivo do bem. E observou que a medida não causa prejuízo à devedora e beneficia os trabalhadores que ajuizaram a reclamação. Segundo ponderou, uma nova praça tardaria ainda mais a solução do feito, prejudicando o recebimento do crédito trabalhista, que tem natureza alimentar.

O relator rejeitou a tese de preço vil do bem penhorado. Ou seja, considerou que o valor não está abaixo do de mercado e pode ser praticado. Destacou que, se a ré não estava de acordo com as regras desde quando foi marcado o leilão, deveria ter se manifestado em época própria.

Por esses fundamentos, negou provimento ao recurso, mantendo válida a arrematação. A Turma julgadora acompanhou o voto.

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