NJ - Turma concede justiça gratuita a empresa em recuperação judicial
Condenada em primeira instância ao pagamento de várias parcelas trabalhistas a um ex-empregado, uma empresa mineira do ramo de engenharia pleiteou a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), no tocante à concessão dos benefícios da justiça gratuita às empresas em recuperação judicial (parágrafo 10 do artigo 899 da CLT). Isto para que fosse isentada do recolhimento do depósito recursal, ou seja, pudesse recorrer sem fazer o depósito prévio de parte do valor da condenação. No mérito do recurso, protestava contra a condenação em indenização por danos morais, honorários sucumbenciais, entre outros itens. A empresa apresentou documentação demonstrando encontrar-se em recuperação judicial e juntou à petição de recurso apenas a guia GRU e o comprovante de recolhimento das custas processuais.
E, ao analisar o recurso na 2a Turma do TRT-MG, a juíza relatora convocada, Sabrina de Faria Fróes Leão deu razão à empregadora e conheceu do recurso, deferindo o benefício pleiteado. Isto porque, conforme observou, a sentença foi proferida em 21/12/2017, tendo sido o recurso interposto em 2/2/2018, ou seja, após a vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017).
No entendimento da relatora, por se tratar de norma exclusivamente de direito processual, é imediatamente aplicável o parágrafo 10 do art. 899 da CLT, nos termos do regramento contido no art. 14 do CPC. “O novo dispositivo celetista tem eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência. Nesse sentido, tendo comprovado a situação econômica em que se encontra, entendo que à reclamada devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe a nova legislação”, ponderou a magistrada, citando o teor do dispositivo em questão, pelo qual são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Acompanhando a relatora, a Turma concedeu a gratuidade de justiça à empresa ré, isentando-a do recolhimento do depósito recursal e conhecendo, portanto, do recurso por ela interposto.
Dano moral – No mérito do recurso, entretanto, a empresa não teve igual sorte. A Turma manteve a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador, que provou ter sido exposto a um ambiente de trabalho insalubre. O depoimento de uma testemunha comprovou o descuido da empregadora com o ambiente de trabalho, incluindo a precariedade do refeitório e do armazenamento dos alimentos e, ainda, a tolerância de animais nos locais de preparo das refeições, que permaneciam em contato com os alimentos a serem consumidos pelos empregados.
Os relatos da testemunha impressionaram a magistrada. Ele contou que havia muitos cachorros, tanto na obra quanto no refeitório, que costumava ter comida espalhada pelo chão. Segundo informou, as carnes ficavam em um container, sendo fotografados frangos no chão e cachorros se alimentando. Relatou, inclusive, que alguns funcionários passaram mal de intoxicação em razão da comida.
“Ora, o relatado acima, aliado às fotos anexadas aos autos, evidenciam o descumprimento pela reclamada de obrigações básicas, concernentes à saúde do trabalhador, configurando afronta à sua dignidade (art. 157, I, da CLT; art. 7º, XXII, da CF/88), o que de fato enseja a reparação pelo dano moral”, concluiu a julgadora, mantendo a condenação imposta em primeiro grau, mas reduzindo o valor da indenização de R$ 10.000,00 para R$5.000,00, quantia que considerou mais razoável e condizente com as peculiaridades do caso concreto.
Honorários sucumbenciais - Nesse item, a relatora ficou vencida e a Turma de julgadores não atendeu ao pedido da ré de aplicação imediata do regramento concernente aos honorários sucumbenciais, previsto na Lei nº 13.467/17.
É que, antes da vigência da Lei da Reforma Trabalhista, não existia no Processo do Trabalho o instituto "honorários advocatícios sucumbenciais", salvo se a demanda estivesse sob assistência do Sindicato de Classe (súmulas 219 e 329 do TST; artigos 14 e 16 da Lei 5.584/70), o que não é o caso do processo. Assim, visando à segurança jurídica, a maioria da Turma entendeu que a nova legislação aplica-se somente às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência (11/11/2017), não alcançando, portanto, o processo em questão, ajuizado em 24/6/2017. “Não há como aplicá-la ao caso vertente, pois a parte não pode ser surpreendida com ônus processual com o qual não contava no momento da propositura da demanda. Entendimento contrário ensejaria violação à segurança jurídica, ao princípio da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do CPC), sem olvidar ainda do princípio da causalidade, este último sob a perspectiva de que os riscos e ônus processuais são avaliados pelas partes no momento do ajuizamento da ação e no oferecimento da defesa”, explicou a relatora, acompanhando o entendimento da maioria e negando o pedido de condenação do trabalhador ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Essa decisão respeita o Enunciado nº 98 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada nos dias 9 e 10 de outubro de 2017, em Brasília/DF, com o seguinte teor: "Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, haja vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação".
Os demais pedidos do recurso da empresa também foram desprovidos.
- PJe: 0010654-30.2017.5.03.0135 (RO) — Data: 05/06/2018.
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