NJ - Turma mantém condenação de empresa que ameaçou dispensar empregados após sumiço de notebook
Por unanimidade, a 11ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa e manteve a sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais a um trabalhador ofendido em sua dignidade pessoal em reunião realizada pela empregadora após o sumiço de um notebook. E mais: a Turma acolheu o recurso do empregado para elevar a indenização fixada na sentença, de 2 para 7 mil reais.
O trabalhador exercia o cargo de auxiliar de produção na ré, uma empresa de fabricação e comércio de adubos e fertilizantes. Após o sumiço de um notebook dentro da empresa, os chefes realizaram uma reunião com cerca de 16 empregados, inclusive o reclamante, e disseram que todos seriam dispensados caso o notebook não aparecesse. Isso foi comprovado, não só pela prova testemunhal, mas também por meio de gravação apresentada no processo.
Para a relatora do recurso, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, cujo voto foi acolhido pela Turma, ao convocar a reunião e ameaçar todos os empregados de dispensa pelo sumiço do notebook, a empregadora excedeu o seu poder diretivo. Além disso, por meio da gravação e da prova testemunhal, ela concluiu que a reunião, da forma como foi conduzida, trouxe abalos à imagem e à dignidade do trabalhador, inclusive para além dos muros da empresa, já que a notícia ganhou repercussão na pequena cidade onde residia.
Segundo pontuou a desembargadora, apesar de o poder diretivo do empregador ser condição essencial à própria condução da atividade empresarial, não é de hoje que a Justiça do Trabalho enfrenta graves excessos na sua utilização, com a constatação de métodos de gestão perversos e rudes no relacionamento com os trabalhadores. “Tal comportamento viola o princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no inciso III do artigo 1º da CR/88, em ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador que, necessitando do salário para a sua sobrevivência, acaba por permanecer num ambiente de trabalho que lhe causa angústia, decepção e tristeza”, ressaltou a julgadora.
Na decisão, a desembargadora ainda destacou que a garantia de um ambiente de trabalho adequado e seguro é direito fundamental do cidadão trabalhador. Ela completou que o empregador ou aqueles que agem em seu nome têm o dever de zelar pelo bom e adequado ambiente de trabalho, por maior que seja a necessidade de cobrança em relação aos prestadores dos serviços, os quais devem ser tratados de forma cortês, com educação e com tom de voz condizente. “A conduta da empresa é incompatível com a urbanidade necessária ao bom relacionamento entre o empregador e seus empregados, devendo ser mantida a sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais ao trabalhador, prejudicado em seu sentimento de imagem, honra e dignidade pessoal”, concluiu.
Valor da indenização – O trabalhador também recorreu da sentença, pedindo que fosse elevado o valor da indenização, fixado em 2 mil reais. E teve seu pedido acolhido pela maioria dos membros da Turma. Tendo em vista o grau de culpa da empresa, a extensão dos prejuízos do empregado, o caráter pedagógico da reparação (com o fim de inibir para prevenir que futuros empregados da empresa tenham o mesmo tratamento dispensado ao trabalhador) e, ainda, levando em conta que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento, mas de abrandamento da dor sofrida, a Turma acolheu o recurso do trabalhador, para elevar o valor da condenação, fixado em 7 mil reais. Para tanto, os julgadores também consideraram que a conduta abusiva da empresa permitiu a degradação do ambiente de trabalho, com repercussões negativas aos seus empregados.
- PJe: 0010185-42.2018.5.03.0169 (ROPS) — Acórdão em 29/08/2018
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