NJ - VT de Uberlândia: Ambas as partes são condenadas em honorários sucumbenciais parciais
O juiz Fernando Sollero Caiaffa, titular da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia, condenou um grupo econômico do ramo de transporte a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, no importe de 7% do valor que resultar da liquidação da sentença. Por sua vez, o trabalhador deverá pagar 7% em favor do advogado das rés sobre o montante que resultar da liquidação dos pedidos rejeitados.
De acordo com a sentença, quando a reclamação trabalhista foi ajuizada, as regras do ordenamento jurídico trabalhista vigente não previam a imposição de honorários por mera sucumbência. O julgador considerava inaplicável a condenação em honorários sucumbenciais. Conforme esclareceu nos fundamentos, somente os deferia para ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/17, que implantou a reforma trabalhista.
Mas o magistrado reviu o posicionamento. No caso concreto, explicou que passou a julgar em sintonia com a decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.014.675-MG. A decisão reconheceu que o direito aos honorários advocatícios surge no instante da prolação da sentença. A ementa foi citada na sentença:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE A PROCESSO JÁ SENTENCIADO.(...) O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença. (...) (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.014.675-MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, 23/03/2018)”.
Diante disso e baseado no disposto no artigo 791-A da CLT e seu parágrafo 2º, o julgador decidiu condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Foi vedada a compensação entre os honorários, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 3º, da CLT.
A decisão condenou as rés ao pagamento de horas extras relacionadas à prorrogação da jornada e desrespeito a intervalos interjornada e intrajornada, diferenças do adicional noturno, domingos e feriados, com reflexos, além de restituição dos descontos efetuados a título de "Contribuição Confederativa", tudo conforme termos da sentença. Por sua vez, houve rejeição ao pedido de reconhecimento da rescisão indireta, bem como as verbas rescisórias, multas legais e guias dele decorrentes. Cabe recurso da decisão.
- PJe: 0010070-43.2017.5.03.0173 — Data: 24/05/2018
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