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Trabalhador vítima de gordofobia obtém indenização de R$ 20 mil e rescisão indireta

publicado: 11/08/2026 às 05h00 | modificado: 11/08/2026 às 05h18
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Resumo em texto simplificado

Comentários sobre o peso de um trabalhador acabaram custando caro para uma empresa pública em Minas Gerais. A Justiça do Trabalho reconheceu que ele foi vítima de gordofobia praticada pelo próprio supervisor. O trabalhador contou que era chamado de gordo na frente dos colegas. Ele também deixou de ser escalado para eventos extras depois de reclamar de problemas no controle de ponto. Testemunhas confirmaram as humilhações e a exclusão das atividades. Por causa disso, a Justiça reconheceu que ele teve motivos para pedir o fim do contrato sem perder os direitos trabalhistas. A decisão da 5ª Vara do Trabalho de Contagem foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. Além das verbas da rescisão, a empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais.

Saiba mais sobre esta iniciativa

A Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado de uma empresa pública que provou ter sido vítima de assédio moral praticado por seu supervisor, caracterizado por comentários depreciativos sobre sua aparência física e por condutas de retaliação no ambiente de trabalho. A condenação envolveu ainda o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, acompanhando o voto condutor da desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso, que negou provimento aos recursos interpostos pelas partes para manter a sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Contagem.

O trabalhador, que exercia o cargo de agente de ação social, alegou que era alvo de condutas humilhantes e ofensivas, inclusive na presença de colegas, com comentários de cunho gordofóbico feitos pelo supervisor. Segundo relatou, após reclamar de falhas no sistema de registro de ponto da empresa, também passou a sofrer perseguição no trabalho, sendo excluído da escala de participação em eventos extras de trabalho.

A empresa negou as alegações e sustentou que não houve prova de conduta reiterada capaz de caracterizar assédio moral. Argumentou ainda que perícia técnica não constatou repercussões psíquicas decorrentes do trabalho e que eventuais conflitos decorreriam de comportamentos de insubordinação do empregado.

Ao examinar o caso, porém, a relatora entendeu que a prova testemunhal confirmou a versão do trabalhador. Nesse sentido, testemunha relatou episódio ocorrido durante deslocamento para um evento de trabalho, no qual o supervisor teria feito comentário depreciativo sobre o empregado diante de outros colegas.

Já presenciei o autor sendo humilhado pelo supervisor. Estávamos seguindo para um evento quando o autor comentou que precisavam de um colete mais novo, e o supervisor falou: ‘Você não acha que tem que emagrecer não? Você está muito gordo!’”, relatou, acrescentando que o comentário foi feito na presença de outros trabalhadores e que já havia ouvido relatos de situações semelhantes envolvendo o mesmo supervisor. Uma das testemunhas narrou que ouviu o supervisor dizer que o autor “estava acima do peso” e que “não tinha uniforme novo para o corpo avantajado dele”. Outra testemunha declarou ter presenciado humilhações em mais de uma ocasião: “Já presenciei o autor sendo humilhado pelo supervisor umas quatro vezes, dizendo que ele estava gordo e estava fazendo tratamento psicológico”. Segundo a testemunha, os comentários eram feitos diante de outros colegas, em ambiente coletivo, o que gerava constrangimento ao trabalhador.

As testemunhas também confirmaram a exclusão do empregado da escala de eventos extras após ele questionar inconsistências no sistema de controle de jornada. Uma delas afirmou que, embora o trabalhador indicasse seu nome para participar dessas atividades, deixou de ser convocado após apresentar reclamações internas.

Por fim, mensagens anexadas ao processo apontaram que o empregado buscou os canais internos da empresa para relatar as situações vivenciadas, sendo reconhecido internamente que se tratava de “acusações graves que precisavam ser verificadas”.

Para a relatora, ficou comprovado que o chefe humilhava o trabalhador publicamente em razão de sua aparência física e o excluía de atividades profissionais como forma de retaliação, caracterizando ambiente de trabalho hostil e violação aos direitos da personalidade do trabalhador.

A decisão manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, por tratamento com rigor excessivo e prática de ato lesivo à honra do empregado, determinando o pagamento das verbas rescisórias devidas.

No entendimento da magistrada, o empregador responde pelos atos de seus prepostos e tem o dever constitucional de garantir ambiente de trabalho seguro e psicologicamente saudável, conforme o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República.

Também foi confirmada a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Para a desembargadora, a quantia fixada em primeiro grau atende aos critérios de proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.

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