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Trabalhadora receberá indenização após ser eleita como “Rainha do Absenteísmo” em evento interno da empresa

publicado: 17/12/2025 às 06h00 | modificado: 17/12/2025 às 05h22
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Resumo em texto simplificado

A Segunda Turma do TRT-MG confirmou a rescisão indireta do contrato de uma trabalhadora exposta a um concurso interno humilhante. A empresa projetou no telão a eleição de categorias pejorativas e a profissional foi escolhida como “Rainha do Absenteísmo”, que é uma referência depreciativa à empregada supostamente mais ausente ou faltosa durante o ano. A relatora, juíza convocada Daniela Torres Conceição, afirmou que a empresa cometeu falta grave, porque a brincadeira atingiu a honra da empregada. A Turma reduziu para R$ 5 mil o valor da indenização fixado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre e reconheceu que não houve pedido de demissão, mas sim abandono após o ajuizamento da ação, como a lei permite quando se pede rescisão indireta do contrato de trabalho.

Saiba mais sobre esta iniciativa

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa da região de Pouso Alegre, no Sul de Minas, por expor uma ex-empregada a uma situação humilhante. A vítima, eleita “Rainha do Absenteísmo” em uma votação interna organizada pela gerência, teve deferido seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais. “Rainha do Absenteísmo” é uma referência depreciativa à empregada supostamente mais ausente ou faltosa durante o ano.

A profissional contou que, em dezembro de 2024, a coordenadora da empresa organizou uma votação on-line para os empregados. Utilizando a ferramenta gratuita Google Forms, os participantes deveriam escolher colegas de trabalho em diversas categorias, algumas consideradas pejorativas e desrespeitosas.

Explicou ainda que, após a realização da votação, a coordenadora expôs os resultados em um telão para todos os empregados da empresa, atribuindo aos “ganhadores” das categorias, como prêmio, uma caixa de panetone.

As provas apresentadas, incluindo prints de conversas do WhatsApp, confirmaram que a coordenadora, em 16 de dezembro daquele ano, enviou ao grupo da equipe um formulário com o título “Melhores do Ano 2024”. As categorias de votação incluíam títulos como: “O puxa-saco de 2024”, “Rei/Rainha do Absenteísmo 2024”,  “O andarilho de 2024” (referindo-se a quem gosta de passear) e “O mais trabalhador de 2024”.

Os documentos mostraram que a foto da empregada foi exibida em um telão para todos os colegas, com o resultado da votação. A trabalhadora informou que não esteve presente no dia dessa apresentação, mas tomou conhecimento, por meio de colegas de trabalho, de que foi eleita como “Rainha do Absenteísmo”, título que se referia de forma depreciativa àquele empregado supostamente mais ausente ou faltoso ao longo do ano.

Ao julgar o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da profissional em 13/3/2025, e condenou a empresa ao pagamento das parcelas devidas. Em sua defesa, a empregadora admitiu a ocorrência da votação, mas afirmou que o evento aconteceu sem seu conhecimento e autorização. A ré alegou que, ao tomar ciência dos fatos, agiu para corrigir a situação.

Além disso, a empresa contestou a decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, argumentando que a autora da ação pediu demissão por “livre e espontânea vontade”. Com base nesses pontos, a empregadora solicitou o afastamento da rescisão indireta.

Recurso

A juíza convocada da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), Daniela Torres Conceição, considerou que a empresa cometeu uma falta grave ao expor a ex-empregada a uma situação vexatória. Para a magistrada, a atitude da empregadora configurou motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme previsto no artigo 483, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do ato lesivo à honra e à boa fama do empregado.

É irrelevante o momento em que a parte profissional tomou conhecimento dos fatos, uma vez que, nos termos do artigo 932 do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele. Na hipótese dos autos, é incontroverso que os fatos ocorreram no ambiente de trabalho e no contexto da relação laboral”, reconheceu a julgadora.

Para a juíza convocada, a ocorrência da votação e a exposição da trabalhadora são fatos suficientes para ofender a honra e imagem dela. A julgadora registrou ainda na conclusão que, ao contrário do alegado pela empresa, não houve pedido de demissão da profissional. “Documento anexo ao processo mostra que ela deixou de comparecer ao trabalho após o ajuizamento da ação trabalhista, como faculta a lei em relação ao pedido de rescisão indireta”, concluiu a magistrada, mantendo a sentença.

A julgadora confirmou também na decisão que a ex-empregada tem direito à indenização por danos morais. Ela reconheceu que a situação humilhante e vexatória prejudicou a honra e a imagem da profissional. A relatora sugeriu a manutenção da indenização de R$ 10 mil, um valor que, para ela, seria compatível com a gravidade da ofensa e a situação financeira da empresa.

No entanto, a maioria dos julgadores decidiu reduzir para R$ 5 mil o valor da reparação, considerando que esse valor é mais adequado ao dano sofrido.

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