Turma decide pela impossibilidade de concessão automática de progressão funcional sem avaliação de desempenho do servidor
A 3ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria do desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, julgando favoravelmente um recurso apresentado pelo Município de São Lourenço-MG, modificou decisão que determinou a concessão automática da promoção por merecimento de um empregado, excluindo da condenação o pagamento de diferenças salariais relativas à progressão salarial e reflexos.
Para o relator, a promoção por merecimento não pode ser concedida de forma automática. Conforme ressaltou, a Lei Municipal que instituiu o sistema de carreiras, benefícios e vantagens dos servidores condicionou a progressão funcional, expressamente, à avaliação de desempenho do servidor, a ser realizada pela Comissão Permanente de Avaliação Funcional.
Assim, no seu entender, caso não formada essa comissão para se proceder à avaliação de desempenho não se pode considerar preenchidas as condições exigidas para a progressão pretendida. “A avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer ao procedimento de progressão é de caráter subjetivo e comparativo, de modo que as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios estabelecidos pelas normas que o instituíram, cuja análise está exclusivamente a cargo do empregador, o que torna a avaliação de desempenho um requisito indispensável para sua concessão” , destacou, acrescentando que eventual omissão do empregador em realizar as avaliações não tem o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 para autorizar a concessão da promoção. Nesse sentido, o julgador invocou a Tese Prevalecente nº 7 do TRT de Minas, que trata de situação análoga.
Por essas razões, o relator excluiu da condenação o pagamento de diferenças salariais relativas à progressão salarial e os reflexos respectivos, bem como a obrigação de inclusão das progressões na folha de pagamento e a multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
- PJe: 0010046-84.2017.5.03.0053 (RO) — Acórdão em 30/10/2017
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