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Turma rejeita ação revisional ajuizada pela Vale para excluir pagamento de adicional de periculosidade por ausência de prova

publicado: 02/06/2017 às 00h00 | modificado: 02/06/2017 às 09h11
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Em relações jurídicas continuadas, os títulos judiciais que estabelecem parcelas de trato sucessivo a vencer, como o adicional de periculosidade, possibilitam a suspensão do pagamento quando demonstrado o afastamento do trabalhador das condições perigosas. A explicação é do desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, ao apreciar, na 7ª Turma do TRT-MG, um recurso envolvendo o tema.

No caso, a Vale ajuizou a chamada “ação revisional” pretendendo obter a liberação do pagamento do adicional de periculosidade reconhecido a um empregado em sentença transitada em julgado. Para tanto, alegou ter havido a alteração da situação, já que o profissional teria passado a exercer a função de maquinista da supervisão da tração de Itabira, em 14/03/2012, atuando apenas nesta localidade. Segundo a empresa, o transporte de trens combustíveis teria sido paralisado em Itabira a partir de 29/9/2014 e o posto desgaseificado em abril de 2015.

Na sentença, o juiz de 1º Grau reconheceu como verdadeiras as alegações, por ausência de prova em sentido contrário e em face da confissão aplicada ao trabalhador. É que, apesar de regularmente intimado com a cominação da pena de confissão, ele não compareceu à audiência de instrução na qual deveria depor.

Entretanto, o relator do recurso teve outra visão sobre caso e decidiu manter a obrigação da empregadora de pagar o adicional de periculosidade. No seu modo de entender, a Vale não produziu prova capaz de afastar o direito do empregado. “Na condição de empregadora, que naturalmente seria a detentora da prova das alegações pertinentes à alteração de função e logística de transporte dos combustíveis, a autora não cuidou de juntar aos autos a prova da alegada alteração de função do seu empregado”, apontou.

O magistrado explicou que o artigo 195 da CLT prevê a realização da prova pericial para a caracterização da insalubridade e da periculosidade. No entanto, ao contrário do que alegou o trabalhador, a perícia não é necessária no caso de cessação do direito ao adicional. O artigo 194 estabelece apenas que "o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física (...)".

Conforme observou no voto, a parte que pretende a revisão da sentença deve fazer prova da suposta alteração no estado de fato ou de direito das circunstâncias que ensejaram a condenação. Medida esta não observada pela Vale. Nesse sentido, a decisão ressaltou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado, ainda que provasse a alteração da função do empregado para Maquinista de Supervisão de Tração em 14/3/2012, apontou, também, que dentre as funções destacadas para o empregado encontrava-se o transporte de tanque de combustível inflamável com 60 litros por vagão não fracionado.

Entendo que ainda persistem dúvidas sobre a extinção de todas as atividades do empregado que ensejaram o deferimento do adicional de periculosidade em sentença transitada em julgado”, registrou o relator. Quanto ao fato de o empregado ter deixado de comparecer à audiência de instrução, o julgador considerou incapaz de gerar a consequência processual da confissão ficta. Isto porque o caso demanda prova pré-constituída por parte de quem pretende a revisão de adicional definido em sentença judicial transitada em julgado. Na situação examinada, o único documento juntado pela Vale deixou margem a dúvida em relação à alegada extinção do risco.

Assim, considerando que a ação não foi instruída com provas que embasassem o pedido inicial, o relator entendeu que a ação não poderia ser julgada procedente somente com base na presunção ficta aplicada à parte contrária. Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao recurso para rejeitar o pedido de suspensão do pagamento do adicional de periculosidade.

Processo

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