Você está aqui:

Veja os detalhes do caso concreto

publicado: 14/11/2018 às 23h00 | modificado: 10/12/2018 às 03h16

O caso concreto - No caso examinado, o relator aplicou o item I da Súmula 90/TST, segundo o qual "O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho".

Na decisão foi registrado que as partes convencionaram a utilização, como prova emprestada, de laudo técnico e esclarecimentos produzidos por uma perita, que também prestou informações em audiência. O desembargador decidiu adotar os fundamentos da sentença, dada a propriedade com que analisou todas as informações, para reconhecer a existência de diferenças de horas de trajeto a favor dos empregados.

A existência de transporte intermunicipal não foi considerada capaz de afastar o direito ao pagamento das horas in itinere. Conforme ponderado, “as linhas de transporte intermunicipal e interestadual não possibilitam aos empregados pegar a condução na hora que bem lhes convier, e ainda se tendo por presente que o preço de passagens realizado pelas referidas linhas é superior ao cobrado dos passageiros em trajetos dentro da cidade".

Também foi registrado que a eventual existência de trecho coberto por transporte intermunicipal não se enquadra no conceito de transporte público para fins de incidência do disposto no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT e Súmula 90/TST.

Em razão de suas peculiaridades, como preço da tarifa, aceitação de vale-transporte, ausência de parada em pontos urbanos e saídas exclusivas de rodoviárias, a existência de transporte público intermunicipal não é suficiente para afastar a configuração de horas in itinere. Nesse sentido, inclusive, o entendimento prevalecente do TST sobre a matéria.

Não houve a exclusão, da condenação, do tempo gasto no trajeto interno. É que ficou provada a existência de ajuste coletivo a partir de 01 de setembro de 2014, quanto ao pagamento e compensação de 15 minutos diários a título de horas in itinere, já tendo a sentença autorizado a compensação dos valores comprovadamente pagos a título de horas de trajeto (trabalhadores do turno ininterrupto) ou das compensações concedidas por meio do banco de horas (trabalhadores do turno administrativo). Assim, não haverá duplicidade de pagamento em relação ao período, uma vez que o que já foi pago será deduzido.

Visualizações:

Seção de Imprensa imprensa@trt3.jus.br