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Aumento de jornada em readaptação acompanhada de aumento salarial não representa alteração lesiva

publicado: 15/09/2017 às 00h00 | modificado: 15/09/2017 às 00h00
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Não há alteração contratual lesiva quando o empregado é readaptado por determinação do INSS e, em razão disso, tem a carga horária de trabalho aumentada e o salário também. Com esse fundamento, expresso no voto da desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, a 3ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma trabalhadora para manter a sentença que descartou a alteração contratual lesiva sustentada por ela em ação ajuizada contra a empregadora, MGS S.A.

A empregada disse que foi contratada para trabalhar 36 horas semanais, o que lhe permitiu buscar outro emprego para complementar sua renda. Afirmou que a alteração contratual impediu a manutenção dos dois empregos, motivo pelo qual deve ser compensada pela ré. Mas, para o juiz de primeiro grau, assim como para a relatora do recurso, cujo entendimento foi acolhido pela Turma, não houve alteração contratual lesiva.

Pelo exame do contrato de trabalho, a desembargadora notou que ela foi admitida como teledigifonista para trabalhar 36 horas semanais, que poderiam ser em turnos de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, com a ressalva de que o trabalho poderia ocorrer em qualquer turno, inclusive alternados, em horário diurno, noturno ou misto, assim como em domingos e feriados, respeitadas as normas legais. Segundo a julgadora, posteriormente, houve uma alteração contratual que mudou a carga horária semanal da reclamante para 30 horas, estabelecendo a jornada das 7h às 13h e mantendo as demais cláusulas contratuais. Ocorre que, conforme documentos apresentados, após passar por um processo de reabilitação profissional no INSS, a reclamante foi readaptada no cargo de “auxiliar de serviços especializados”, cuja carga horária é de 44h semanais.

Sendo assim, observou a desembargadora que a carga horária da reclamante foi majorada em virtude de sua readaptação, o que, nas palavras da relatora,nem poderia ser diferente, ou haveria quebra da isonomia com os demais empregados que já ocupavam o cargo no qual a reclamante foi readaptada e cumpriam jornada de 44 horas semanais”. Além disso, pelos contracheques da reclamante, a julgadora pôde verificar que ela recebia salário de R$929,00 quando era teledigifonista, passando a receber R$1.487,29 assim que iniciou as atividades de “auxiliar de serviços especializados”. “Isso significa que, ao ser readaptada ao novo cargo e ter a jornada de trabalho aumentada, o salário da reclamante também aumentou”, destacou.

Diante desse quadro, a conclusão da relatora foi de que não houve alteração contratual lesiva. “Apesar de a nova carga horária impedir a reclamante de manter outro contrato de trabalho, não se deve confundir o prejuízo em sua vida particular com a alteração contratual lesiva prevista no artigo 468 da CLT, inexistente, no caso”, arrematou, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelos demais julgadores da Turma.

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