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Direito de exigir da empresa o correto preenchimento do formulário PPP não prescreve

publicado: 18/04/2017 às 00h33 | modificado: 18/04/2017 às 00h33
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O Perfil Profissiográfico Previdenciário, mais conhecido como formulário PPP, é um documento que as empresas devem preencher, registrando nele todas as informações relativas à prestação de serviços do empregado, como: atividades exercidas, agentes nocivos ou perigosos presentes no trabalho, a intensidade ou concentração destes agentes, exames médicos clínicos do empregado, além de outros dados pertinentes. O PPP e seu correto preenchimento pela empresa é muito importante para o trabalhador, já que ele precisa apresentá-lo para requerer os benefícios e serviços previdenciários, incluindo a aposentadoria especial prevista para os que trabalham em condições perigosas ou nocivas à saúde. Assim, se a empresa não preenche corretamente o seu Perfil Profissiográfico, o trabalhador pode recorrer à Justiça para determinar a retificação do formulário. Nesse contexto, surge uma pergunta: a ação com pedido de retificação do PPP sujeita-se aos mesmos prazos prescricionais dos demais direitos trabalhistas?

Para o juiz Júlio Cesar Cangussu Souto, a resposta a essa pergunta é negativa. Na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, ele analisou um caso em que um vigia noturno pretendia que a empregadora retificasse o seu PPP para fazer constar no documento as condições insalubres e perigosas presentes em suas atividades. Em sua defesa, a empresa alegou que o direito do trabalhador estaria fulminado pela prescrição quinquenal. Mas isso não foi acolhido pelo magistrado. O juiz ressaltou que os direitos de natureza declaratória, como a emissão ou a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, não se sujeitam à prescrição.

A decisão foi fundamentada no artigo 11, parágrafo primeiro, da CLT que, de forma expressa, determina que as ações que visam a obtenção de anotações relativas ao contrato de trabalho e que servem de prova junto à Previdência Social não se sujeitam aos prazos prescricionais previstos para os créditos trabalhistas. Assim, não corre prescrição, total ou quinquenal, quanto ao direito do empregado de receber da empregadora o PPP corretamente preenchido.

 O magistrado explicou que, nesses casos, os efeitos da sentença são meramente declaratórios, ou seja, representam apenas uma declaração das condições de trabalho do empregado para que, oportunamente e se for o caso, ele possa requerer o benefício no órgão previdenciário. Assim, por não envolver o pagamento de crédito decorrente da relação de emprego, não se justifica a sujeição desse direito a qualquer prazo prescricional. A empresa ainda poderá apresentar recurso ao TRT-MG.

Processo

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