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Empresa de transporte público é absolvida de indenizar motoristas e cobradores por danos morais decorrentes de assaltos nos ônibus

publicado: 22/09/2017 às 00h02 | modificado: 22/09/2017 às 03h01
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A falta de segurança pública nas cidades brasileiras não é novidade. Os assaltos estão em todos os lugares, em todos os bairros, ocorrem a qualquer hora do dia ou da noite, inclusive, dentro dos ônibus de transporte público de passageiros. Os números são alarmantes e, o que é pior, crescem a cada dia.  O problema se reflete na Justiça do Trabalho, gerando inúmeras ações em que motoristas e cobradores, traumatizados com tantos assaltos de que são vítimas no trabalho, pretendem receber da empresa empregadora indenização por danos morais.

A questão é polêmica e gera decisões divergentes. Alguns julgadores acreditam que cabe à empregadora, a empresa concessionária do serviço público de transporte de passageiros, garantir a seus empregados um ambiente de trabalho seguro, tomando as medidas necessárias para evitar os assaltos. Mas outros julgadores pensam que a segurança pública é dever do Estado e que a empresa não pode ser responsabilizada por atos de terceiros, nos quais não teve qualquer participação. E foi exatamente isso o que entendeu a juíza Carla Cristina de Paula Gomes, ao analisar uma ação trabalhista em que um cobrador de ônibus, dizendo-se traumatizado com vários assaltos vivenciados no trabalho, pretendia receber da empregadora indenização por danos morais.

O cobrador fazia a linha Sete Lagoas/Belo Horizonte desde 1997. Afirmou estar psicologicamente abalado em virtude dos frequentes assaltos que ocorriam nos ônibus em que trabalhava e que era obrigação da empresa lhe proporcionar um ambiente de trabalho seguro. Mas a magistrada não acolheu os argumentos do cobrador. Para ela, a empresa não praticou qualquer ilícito passível de responsabilização.

A juíza ressaltou que aquele que pratica ato ilícito deve reparar os danos causados, nos termos do artigo 5º, V e X, da CF e artigo 186, do CCB. Assim, para que o cobrador alcançasse a indenização pretendida, seria imprescindível a prova da conduta ilícita da empregadora, o que, na visão da julgadora, não ocorreu. É que, para ela, não se comprovou que os assaltos ocorridos nos coletivos decorreram de ato abusivo da empresa, não se configurando, assim, a obrigação de reparação.

“Não vislumbro qualquer abuso na conduta da reclamada, ou mesmo omissão na direção da prestação de serviços”, destacou a juíza. Ao se referir aos jornais trazidos pelo cobrador com notícias de assaltos nos coletivos da linha em que ele trabalhava, a julgadora entendeu que se tratavam de “meros instrumentos de mídia extravagante, sensacionalista e que não contaminam a realidade fática”. Contribui para a decisão da juíza o fato de não ter sido demonstrado que o reclamante ficou, de fato, psicologicamente abalado em virtude dos assaltos nos ônibus, não existindo qualquer registro de que tenha se afastado do trabalho por motivo de doença decorrente dos fatos noticiados.

Além disso, a julgadora ponderou que os ilícitos penais foram praticados por terceiros, sem qualquer participação da empresa, decorrendo, nas palavras da magistrada, “de ato social ilegal que, infelizmente, coloca não só os empregados, mas todos os cidadãos em risco, demandando mais do Poder Executivo a adoção de políticas públicas de prevenção no que concerne à segurança dos cidadãos”.

Para arrematar, a juíza frisou que o abalo de ordem moral ou constrangimento sustentado pelo cobrador não foi comprovado, ficando apenas no plano das alegações, o que é insuficiente para a concessão da indenização por danos morais pretendida na ação.

Processo

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