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Juiz declara nula dispensa de grávida por abandono de emprego

publicado: 09/05/2018 às 00h00 | modificado: 07/05/2018 às 20h44
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Na Vara do Trabalho de Três Corações, o juiz Reinaldo de Souza Pinto analisou um caso envolvendo discussão quanto ao desligamento da empregada do serviço, mesmo ela estando grávida. Nesta situação, lembrou que o empregador não pode resolver o contrato, salvo se houver prática de falta grave. De acordo com a inicial, a iniciativa teria partido da empresa, uma padaria, enquanto a tese da defesa foi a de que a trabalhadora teria abandonado o serviço ou se demitido voluntariamente, embora possuísse estabilidade assegurada à gestante.

Ao proferir a sentença, o magistrado chamou a atenção para a má compreensão a respeito do instituto do abandono de emprego. Segundo o juiz, não basta para a configuração do abandono de emprego que o empregado se ausente do serviço. É preciso que o faça com a patente intenção de abandonar o trabalho. De acordo com o julgador, esse “animus abandonandi” tem contra si dois princípios básicos de Direito Material e Processual do Trabalho: um, que firma a presunção da continuidade da relação de emprego; outro, que estabelece, como critério de julgamento, a aptidão para a prova. Nesse sentido, pontuou que o ônus probatório compete à parte que tem os meios de fazê-lo, sobretudo sendo verossímeis os fatos alegados pela trabalhadora.

Para o julgador, a suposição de que a gestante tivesse abdicado ao direito à estabilidade contrapõe-se ao ordinário ou presumível. No seu modo de entender, a tese da defesa nesse sentido deveria ter sido provada, o que não ocorreu. É que a prova testemunhal ficou dividida, não conseguindo esclarecer a controvérsia. O contexto apurado levou o magistrado a presumir que a dispensa se deu por iniciativa da ré, sem justa causa.

A decisão considerou que o preceito constitucional que protege a gestante contra a dispensa do emprego, uma vez descumprido, acarreta para a empresa o dever de reintegrar a trabalhadora. A menos que já tenha se esgotado o período da estabilidade. Neste caso, o juiz explicou que o empregador deve indenizá-la pelo equivalente aos salários e vantagens legais e contratuais a que a empregada teria direito se estivesse trabalhando. E isto, desde a data da rescisão até o final do período de estabilidade no emprego.

No caso, a defesa reconheceu a veracidade das datas apontadas na inicial, apenas alegando que a própria trabalhadora teria deixado de entregar sua carteira profissional. Na visão do julgador, contudo, essa alegação não altera os fatos: “Ora, nas relações submetidas ao Direito do Trabalho, se até a renúncia expressa do trabalhador não é capaz de afastar a incidência das leis de proteção social, que dirá a abdicação tácita de direitos” registrou, acrescentando que a justificativa apresentada pela empresa não tem o poder de isentá-la do dever legal de anotar o contrato na carteira profissional.

Com esses fundamentos, declarou nula a rescisão contratual. Como ainda não havia se encerrado o período da estabilidade, determinou a reintegração da trabalhadora na mesma função anteriormente desempenhada, ou outra compatível com sua condição pessoal. A empregadora foi condenada, ainda, a anotar a carteira e a efetuar a comprovação dos depósitos de FGTS de todo o período. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.

Processo

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