Juiz exclui responsabilidade de empresa em acidente de trabalho ocorrido com profissional autônomo
O juiz Francisco José dos Santos Júnior, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Formiga, negou o pedido de indenização por acidente de trabalho feito por um profissional autônomo que se acidentou quando instalava lâmpadas de natal em uma loja. O eletricista teve metade do dedo amputado, mas, na ótica do magistrado, a empresa não teve qualquer culpa na ocorrência do acidente e, assim, não está obrigada a reparar os danos sofridos pelo trabalhador.
Visando as vendas do natal de 2015, a empresa contratou o eletricista autônomo para fazer a troca de luminárias, lâmpadas queimadas e a preparação de fiação para instalação de apagador. Para tenta alcançar a fiação antiga que passava próxima ao teto da loja, o trabalhador utilizou uma escada de 5 metros, que escorregou, provocando a queda. Nesse momento, ele se segurou numa janela de vidro, mas o dedo mínimo da mão esquerda ficou preso na alavanca da janela sendo decepado pela metade.
Dizendo que a empresa não forneceu e nem incentivou o uso de equipamentos de proteção individual e que a parte amputada do dedo foi posta por uma das empregadas da loja em uma toalha seca, ao invés de ser colocada no gelo (o que impediu o implante), o trabalhador requereu a reparação dos prejuízos que o acidente de trabalho lhe causou. A ré se defendeu alegando que o eletricista nunca foi seu empregado, mas apenas lhe prestava serviços eventuais. Afirmou ainda que não contribuiu de nenhuma maneira para ocorrência do acidente e que, por isso, não tem qualquer obrigação de reparar os danos sofridos pelo trabalhador. Os argumentos da empresa foram acolhidos pelo magistrado.
Na sentença, ele esclareceu que não se aplica ao caso a teoria da responsabilidade objetiva da empresa, prevista no artigo 927do Código Civil, já que a atividade do reclamante na loja não era de risco acentuado, como previsto na norma civil, até porque o acidente não decorreu de descarga elétrica, mas da queda de uma escada. Assim, de acordo com o juiz, o dever de indenizar, na hipótese, exige a presença de três requisitos: o ato ilícito culposo, o dano e o nexo causal entre eles (artigos 186, 187 e 92 do Código Civil Brasileiro, amparados no artigo 5º, X, da CF). Entretanto, nas palavras do magistrado, “nem de longe se evidenciou no processo algum ato ilícito da reclamada”.
Isso porque, segundo o julgador, os deveres de fornecer segurança pela tomadora do serviço, caso da reclamada, não são os mesmos de uma empregadora, inclusive quanto ao fornecimento de EPI's ou de incentivo ao uso deles. “Como profissional autônomo, o reclamante era quem definia os meios e o modo de execução dos serviços contratados e à empresa não cabia qualquer interferência que não fosse estritamente a busca pelo fim por ela almejado”, registrou o magistrado. Conforme ponderou, a empresa poderia, por exemplo, fiscalizar se os materiais utilizados garantiriam, em quantidade e qualidade, a solidez e a durabilidade do resultado do serviço executado, mas não poderia definir o horário de trabalho do eletricista ou os equipamentos em geral com os quais ele executava o serviço, inclusive os de segurança.
Para o juiz, “de modo algum a reclamada estava autorizada por qualquer norma legal a impor ao reclamante o uso de algum equipamento de proteção individual”. Nesse cenário, o julgador afastou a aplicação, ao caso, dos artigos 157 e 200 da CLT, que dispõem sobre o cumprimento das normas de segurança pelo empregador, frisando que tais regras celetistas não se aplicam à relação entre o tomador de serviços e trabalhador autônomo, submetida que é ao Código Civil. Também contribuiu para a convicção do juiz a inexistência de ajuste contratual sobre o fornecimento de EPIs por parte da empresa.
Na visão do magistrado, a condenação da ré teria espaço apenas com base nas normas civilistas (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil), nunca em normas tipicamente empregatícias, como as que impõem o fornecimento de equipamentos de proteção individual ao empregador. “Pensamento contrário ofende o artigo 5º, II, da CRFB e a própria autonomia do trabalhador que, pelas mais diversas razões, inclusive por vontade própria, optou por ser o diretor de sua prestação de serviço, situação que traz consigo o bônus, focado na liberdade quanto aos meios e modo de execução do seu trabalho, inclusive quanto ao horário, mas carrega também o ônus, que envolve fornecer ele próprio os meios para seu ofício, aí inseridos os mecanismos de segurança necessários para sua atividade. Afinal, em regra, o profissional autônomo, prestador do serviço, é o habilitado para executá-lo e, por presunção, o conhecedor dos equipamentos adequados para garantir sua saúde e segurança” , destacou o julgador.
Segundo o juiz, pode sim haver o dever de indenizar em casos como esse. Entretanto, isso ocorre em situações em que o tomador do serviço cria condição de risco excepcional, para além daquelas que são da natureza da atividade do prestador do serviço, como, por exemplo, se a queda da escada tivesse sido provocada por algum empregado da empresa, que nela esbarrou, o que não é o caso. Para reforçar seu entendimento, ele transcreveu os ensinamentos do jurista e desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira:
“Entretanto, para os acidentes ocorridos com os trabalhadores autônomos ou eventuais, em princípio, não cabe atribuir culpa ao contratante pelos riscos inerentes aos serviços contratados, salvo se ficar caracterizada a sua culpa por ter criado, por ação ou omissão, um risco adicional que gerou o acidente (ou risco alheio aos serviços contratados)”. (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença ocupacional, 7ª edição, fevereiro de 2013, Ed. LTr, São Paulo, pag. 446).
O trabalhador recorreu, mas a sentença foi mantida pela 9ª Turma do TRT mineiro.
- PJe: 0010392-54.2016.5.03.0058 (RO) — Sentença em 26/01/2017- Acórdão em 06/04/2017
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