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Pedreiro com quadro de erisipela será indenizado por dispensa discriminatória

publicado: 20/07/2017 às 00h00 | modificado: 20/07/2017 às 00h42
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Um pedreiro contratado por uma empresa de engenharia em Coronel Fabriciano para prestar serviços a outras duas tomadoras de serviços na cidade do Rio de Janeiro procurou a Justiça do Trabalho, alegando ter sido dispensado de forma discriminatória. É que estaria com erisipela, doença infecciosa, caracterizada por inflamação da pele.

O caso foi submetido à apreciação do juiz Daniel Cordeiro Gazola, titular da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. Após analisar as provas, o magistrado concluiu que a versão apresentada pelo trabalhador é verdadeira. Considerando a conduta arbitrária, decidiu declarar a nulidade da dispensa, bem como condenar as empresas envolvidas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$7 mil.

Na sentença, o julgador observou que o pedreiro comprovou, por meio dos documentos, que esteve internado em hospital por vários dias com quadro de erisipela grave. O auxílio-doença foi concedido desde 03/01/2016, quando o contrato ainda estava vigor, alcançando o período até 15/09/2016.

A decisão se baseou em fotografias com as chagas da doença, receituário médico do hospital, ultrassonografia e relatório ao INSS com informações sobre o histórico clínico do empregado. Com base no contexto apurado, o juiz entendeu por bem tornar nula a dispensa promovida em 22/01/2016, considerando o contrato de trabalho suspenso até a data da cessação do benefício previdenciário - 15/09/2016 – por ausência de provas de sua prorrogação. A empregadora foi condenada a pagar diferenças de verbas rescisórias e corrigir a data de saída na carteira de trabalho.

Ao fixar a reparação por dano moral em R$7 mil, o juiz levou em consideração diversos aspectos, chamando a atenção para o fato de a doença causar estigma e preconceito. No caso, provocou feridas visíveis nos membros inferiores do trabalhador. Ademais, atentou para laudos médicos, que revelaram que a doença se encontra no estágio mais evoluído, podendo resultar em óbito. A culpa da empregadora estaria no fato de que, logo que teve ciência da doença, dispensou o trabalhador, justamente no momento em que ele mais precisava do emprego.

A situação analisada foi enquadrada no patamar de doença grave previsto pela jurisprudência do TST. Nesse sentido, a decisão registrou o teor da Súmula 443: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego".

A construtora tomadora dos serviços foi condenada de forma subsidiária por se beneficiar dos serviços.

Processo

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