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Reajuste decorrente de avaliação de desempenho será devido se empregado não for avaliado por culpa do empregador

publicado: 23/11/2017 às 23h00 | modificado: 21/11/2017 às 23h10
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O acréscimo salarial previsto em norma da empresa para os empregados aprovados em avaliação de desempenho é salário condição, sendo devido apenas aos empregados que, de fato, obtenham aprovação na avaliação. Entretanto, se o empregador, sem qualquer razão plausível, deixar de avaliar o empregado, ele não poderá ser prejudicado e, portanto, terá direito ao acréscimo salarial. É que, na hipótese, incide a regra do artigo 129 do Código Civil, subsidiariamente aplicada ao Direito do Trabalho (artigo 8º da CLT), reputando-se implementada a condição que, na verdade, deixou de existir por culpa exclusiva do empregador. A decisão é do juiz Josias Alves da Silveira, que, em sua atuação na Vara do Trabalho de Congonhas, deferiu as diferenças salariais pretendidas por um trabalhador, ao constatar que ele deixou de receber acréscimo salarial justamente porque a empresa não lhe aplicou a avaliação de desempenho prevista em norma interna da empresa.

Em sua ação, o empregado afirmou que tinha direito a receber da empregadora um “acréscimo salarial de 12% por desempenho individual” que, entretanto, não lhe foi concedido. Pediu a condenação da empregadora ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. Ao se defender, a empresa sustentou que o "aumento salarial por merecimento" apenas é devido ao empregado eu obtém aprovação em avaliação de desempenho individual feita pelo gestor da área e, ainda, posteriormente reavaliado por um comitê específico, não sendo este o caso do reclamante.

Em sua análise, o magistrado concluiu que o pretendido “acréscimo salarial por desempenho individual de 12%" corresponde, na verdade, a salário condição, ou seja, está condicionado à aprovação em avaliação de desempenho feita por prepostos da empresa ré. No caso, o preposto  reconheceu que “havia avaliação de desempenho para o reclamante, mas que não sabia informar o resultado". Além disso, conforme observou o julgador, a empresa não comprovou que, de fato, submeteu o reclamante à avaliação de desempenho, muito menos que ele não tivesse sido aprovado,  razão pela qual o trabalhador não pode ser prejudicado no direito ao acréscimo salarial decorrente, nos termos do artigo 129 do Código Civil.

“Sem cumprimento da obrigação sobre a avaliação de desempenho do reclamante, por culpa da ré, reputa-se implementada a condição necessária à aquisição do direito ao aumento salarial de 12%., na forma do artigo 129 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho, por força do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho”, destacou o magistrado, na sentença. Nesse quadro, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as diferenças salariais decorrentes do reajuste de 12% sobre o salário-base, com reflexos legais. A ré apresentou recurso ordinário, em trâmite no TRT-MG.

Processo

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