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Ronaldo Fleury: Uniformização da Jurisprudência Trabalhista após a Reforma

publicado: 11/10/2017 às 00h08 | modificado: 11/10/2017 às 02h46

Logo do NJ EspecialMineiro, criado em Brasília, o Procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Curado Fleury iniciou sua palestra com uma constatação alarmante em relação ao tema tratado: é que, em sua análise, a reforma trabalhista inviabilizou totalmente a uniformização da jurisprudência no Direito do Trabalho. Segundo o palestrante, os parlamentares, que apontavam como justificativa da reforma “a tal segurança jurídica”, acabaram criando uma regra onde não vai haver segurança jurídica.

O palestrante comentou que vem ouvindo críticas a um suposto movimento de juízes e procuradores para não aplicarem a Lei nº 13.467/17. E, ainda que isso possa ser visto como um ato de rebeldia, ele aponta “um pequeno porém”: É que a lei não pode ser aplicada isoladamente. “Ainda existe a Constituição Federal e as normas internacionais, no plano dos direitos sociais reconhecidamente de direitos humanos. Ou seja, tem forças supralegais que se sobrepõem à lei ordinária. Inclusive à Lei nº 13.467”, pontuou. Ainda de acordo com Ronaldo Fleury, há também o recurso da própria hermenêutica das normas legais e as infralegais. “É muito importante que, na formação da jurisprudência trabalhista a partir da lei da reforma, esses três pontos sejam observados”, ensinou.

A aplicação da chamada “pejotização” foi citada como exemplo. Como vai ser interpretada no caso concreto? De acordo com o que prevê a Constituição e com o princípio da dignidade do trabalhador? E como fica o princípio do não retrocesso? Foram reflexões levantadas. Com relação ao negociado sobre o legislado, comentou que o caput do artigo 7º da Constituição diz que salvo “melhores condições” negociadas por acordo ou convenção coletiva. Não diz “piores condições”. Mencionou também o controle da convencionalidade, que é a adequação das normas às convenções da OIT, Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil.

Foto: Leonardo Andrade

O palestrante noticiou que o Ministério Público do Trabalho participou ativamente do processo de discussão da reforma. A instituição fez oito notas técnicas, todas no sentido de auxiliar o legislativo. A Nota Técnica nº 8 aponta as inconstitucionalidades do então PLC nº 38/2017. O procurador lembrou que o PL inicial tinha apenas sete artigos. No entanto, de repente, apareceu “como um passe de mágica” a emenda substitutiva com 117 artigos! Portanto, foram 110 artigos aprovados “sem qualquer discussão com a sociedade”, frisou. O tema da palestra, uniformização de jurisprudência, é um desses assuntos que não foram discutidos com a sociedade, esclareceu.

Em sua apresentação, Ronaldo Fleury mostrou quadro com as inconstitucionalidades apontadas, chamando a atenção para as duas últimas: restrições de acesso à Justiça do Trabalho e afronta à autonomia funcional do Poder Judiciário Trabalhista, ali tratada de forma diferente das demais Justiças, sempre de forma a diminuir a JT e seus magistrados.

Quanto ao controle de convencionalidade, destacou existirem tratados específicos de direitos humanos. Por exemplo, Pacto de San José e Protocolo de San Salvador, ambos ratificados pelo Brasil, que trazem normas relativas aos direitos sociais. Na visão do procurador, o magistrado não pode desconsiderar esse contexto quando for apreciar questões previstas na Lei nº 13.467/17 ou qualquer outra questão trabalhista. Ele lembrou, ainda, as Convenções da OIT, várias delas violadas pela reforma. Destacando que a Convenção nº 98 fala do negociado sobre o legislado, o procurador noticiou que a própria OIT, Comitê de Peritos, já se pronunciou em consulta formulada pelo MPT no sentido de que o negociado sobre o legislado viola a Convenção nº 98. Ele esclareceu que a Convenção nº 144 diz respeito ao nascedouro de qualquer reforma dos direitos sociais, exigindo a prévia discussão com os entes sociais e com a sociedade organizada.

O controle hermenêutico foi mencionado pelo procurador, com destaque para a questão das fraudes na contratação, lembrando que o artigo 9º da CLT ainda está em vigor, não se podendo impedir que cheguem à Justiça as alegações de fraudes contratuais. Segundo ele, isso é o que a reforma estabelece, ao excluir da apreciação da Justiça os contratos firmados com microempresas individuais, a famosa “pejotização”. Também no artigo 3º, que trata da cadeia produtiva, já preestabelecendo a inexistência de subordinação e de solidariedade.

Com relação à limitação da atuação do Judiciário trabalhista quanto à uniformização da jurisprudência, pela regra legal, o procurador considera que está absolutamente inviabilizada. Lembrou que o texto vigente diz que a uniformização se dará de acordo com o regimento interno dos Tribunais. A partir de novembro, não será mais. Conforme explicou, o texto criado foi considerado manifestamente inconstitucional por Mauro Schiavi por impedir a livre interpretação do direito pelos Tribunais e inibir a eficácia dos direitos fundamentais, bem como dos princípios constitucionais. A ideia é impedir a evolução da jurisprudência e restringir acesso à Justiça. Como expôs o procurador, foram criadas regras para impedir que os juízes uniformizem jurisprudência. “Tudo porque o legislador não confia no trabalho dos juízes”, destacou.

Passando aos novos requisitos para aprovação ou alteração de súmulas e enunciados, a opinião do procurador éseminrioRonaldoFleury3.jpg de que inviabilizam a uniformização de jurisprudência. A primeira dificuldade que ele vê se refere à regra que estabelece necessidade de votos de, pelo menos, dois terços de seus membros. No caso do TRT de Minas, são dois terços dos 49 desembargadores tendo que votar no mesmo sentido. A segunda dificuldade é a matéria já decidida de forma idêntica. Na avaliação do palestrante, o critério é muito rígido. E terceiro: decisão por unanimidade em, no mínimo, dois terços das Turmas. No TRT de Minas, por exemplo, sete ou oito Turmas têm que decidir por unanimidade em 10 sessões, com direito a infinitas sustentações orais.

Eu confesso que não vejo como, diante desses requisitos, se fazer essa uniformização”, concluiu. Lembrou que é mais fácil para o STF criar Súmula Vinculante do que o TST ou os TRTs criarem jurisprudência. E ele observou que em nenhum outro ramo do Poder Judiciário há regra parecida. Enxergou nesse quadro insegurança jurídica, por configurar “uma loteria”. Supondo que duas ações sejam ajuizadas com a mesma tese, um autor ganha e o outro perde. O procurador criticou a situação, porque direito não pode ser sorte ou azar.

Diante desse contexto, o único ponto positivo que enxerga é o fortalecimento da jurisprudência de 1º Grau. Em sua avaliação, os juízes de 1º Grau serão os grandes formadores da jurisprudência trabalhista a partir de agora. Justamente em razão da inviabilização da jurisprudência pelas cortes superiores. Comentou, por fim, que também o incidente de uniformização de jurisprudência acabou na Justiça do Trabalho.

Referindo-se ao acesso à Justiça, pontuou que há, em primeiro lugar, uma inversão absoluta da relação de poder no Direito do Trabalho. “Todo direito existe para criar limitações na vida em sociedade e para tentar igualar as relações jurídicas, sempre tutelando as partes, que teoricamente estão em desvantagem”, ensinou. E lembrou o Direito do Consumidor também protege a parte mais fraca, tutelando no sentido de igualar as partes para fazer valer o princípio de que todos são iguais perante a lei.

O procurador também registrou que a justiça gratuita foi praticamente extinta na Justiça do Trabalho, justamente onde, segundo ele, mais se precisa da gratuidade judiciária. Ainda conforme destacou, as consequências da revelia também estão invertidas: se o trabalhador não comparecer à audiência, vai pagar custas, ter o processo arquivado e sofrer consequências. Mas se o empregador deixar de comparecer, o advogado dele vai estar lá, apresentando defesa, provas, e o patrão não sofrerá nenhuma penalidade.

Ronaldo Fleury noticiou que o MPT já ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, atacando a questão da Justiça gratuita, no que se refere a honorários periciais, advocatícios, à ausência à audiência e às custas processuais, que tem que ser pagas pelo trabalhador, mesmo se beneficiário da justiça gratuita.

Já partindo para o final da palestra, abordou aspectos diversos da reforma. A primeira observação foi quanto à prevalência do negociado sobre o legislado, destacando que agora até a negociação individual pode vir a valer mais que a lei. E isso no sistema sindical brasileiro, onde tem-se um baixo índice de sindicalização. De acordo com o procurador, poucos trabalhadores decidirão sobre a perda de direitos de milhares de trabalhadores, que não terão direito de voto nas assembleias, porque não são sindicalizados.

O palestrante também fez menção ao “contrato zero hora” que, segundo observou, levou nome bonito: “contrato intermitente”, em que só há trabalho quando o patrão chama.  Ele informou que essa forma de contratação foi proibida em quase todos os países da Europa. No Brasil, foi previsto na nova lei e com “requintes de crueldade”, já que, se não atender à convocação para trabalhar, o intermitente poderá ser multado.

Uma das críticas mais contundentes do procurador foi quanto á tarifação do dano moral:  “A reforma trata o sofrimento de acordo com a sua casta social, de acordo com o seu salário”, disparou, apontando aí a mais nítida inconstitucionalidade do novo texto legal.

Foto: Leonardo Andrade Por fim, ele deixa no ar uma pergunta para reflexão: Que tipo de emprego e de trabalho queremos? Para ele, este é o papel que caberá aos julgadores, aos aplicadores do direito e formadores de opinião: definir o que queremos. “Só assim, poderemos barrar esse processo de desumanização de trabalhadores”, arrematou.

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