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Siderúrgica é condenada em danos morais coletivos por não oferecer creche ou local para amamentação

publicado: 03/05/2018 às 00h01 | modificado: 02/05/2018 às 23h57
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Está previsto na lei, especificamente no artigo 389 da CLT: as empresas que possuem mais de 30 empregadas com mais de 16 anos de idade devem oferecer lugar apropriado para que as mães deixem seus filhos no período de amamentação. Ou então devem manter creches ou oferecê-las mediante convênio. Uma siderúrgica que ignorou essa norma foi condenada a pagar indenização de R$50 mil por danos morais coletivos. A decisão é da juíza Samantha da Silva Hassen Borges, em sua atuação na Vara do Trabalho de Três Corações, e foi confirmada pelo TRT de Minas.

Após o ajuizamento da Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Trabalho, a empresa buscou regularizar a situação, firmando convênio com entidade beneficente, subvencionada pelo município. O contexto levou a julgadora considerar cumprida a obrigação postulada na ação. De todo modo, reconheceu a culpa da empresa diante da conduta adotada. “Não fosse a demanda, é possível concluir que a ré não celebraria nenhum convênio e os filhos de seus empregados continuariam utilizando a entidade privada subsidiada por recursos públicos, já tão escassos na realidade administrativa brasileira, para cumprir uma obrigação que é exclusivamente da empresa”, ponderou na sentença.

Para a magistrada, houve dano à coletividade no período em que a empregadora não cumpriu a legislação trabalhista de forma adequada. A condenação por dano moral se amparou nos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. “Está fora de dúvidas que o dano moral, nessa hipótese, tem a dimensão coletiva, porquanto atinge todos os empregados da empresa, além da própria sociedade em que está inserido o empreendimento industrial”, destacou.

A juíza registrou não haver critério objetivo a ser adotado para a fixação do valor, nem uma tarifação. Entre outros critérios, considerou que se deve verificar a natureza, a gravidade e a repercussão da lesão, além da condição econômica da parte e do princípio da proporcionalidade.

Após verificar que cinco crianças com até seis meses de idade, filhos de empregados da ré, utilizavam os serviços da entidade beneficente, arbitrou a indenização por danos coletivos em R$ 10 mil por criança nessa faixa etária, totalizando R$ 50 mil. A decisão determinou que o valor da reparação seja destinado à entidade prejudicada, que prestará contas da destinação do valor ao MPT.

Recurso - O TRT mineiro manteve a condenação. “Considerando que foi revelado a não observância das normas mínimas de proteção e respeito à dignidade do trabalhador e ao valor social do trabalho, da proteção à infância e à maternidade, não há dúvida sobre o dano moral sofrido pela coletividade de trabalhadoras lactentes que presumivelmente sofreram e sofrem abalo psicológico causado pela angústia de não poder amamentar seus filhos, em decorrência da necessidade de exercer atividade de labor para sustento seu e de sua família”, constou do acórdão.

Processo

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