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Turma absolve transportadora de pagar indenização por abalo psicológico a motorista vítima de assalto

publicado: 21/03/2018 às 00h00 | modificado: 21/03/2018 às 01h13
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Não é segredo para ninguém o grande número de roubo de carretas que ocorre nas ruas e estradas brasileiras. A deficiência da segurança pública também não é novidade. Nesse lamentável cenário, seria a empresa responsável pelos prejuízos morais causados ao motorista carreteiro vítima de assalto? Para a 9ª Turma do TRT-MG, a resposta é não. Em voto de relatoria do juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, a Turma julgou favoravelmente o recurso de uma transportadora para absolvê-la da condenação de pagar indenização por danos morais a um motorista da empresa que teve a carga roubada. A sentença havia deferido indenização de R$10.000,00, ao constatar que o motorista foi vítima de assalto durante a jornada de trabalho. Mas, no entendimento da Turma revisora, a empresa não pode ser responsabilizada por ato de terceiro, no qual não teve qualquer culpa.

Ficou demonstrado que, em outubro de 2015, quando transportava mercadorias para a empregadora (refrigerantes e cervejas), o motorista foi vítima de assalto, tendo tido a carga roubada sob a mira de arma de fogo, fato descrito em Boletim de Ocorrências. Em razão disso, o trabalhador ficou psicologicamente abalado, afastando-se do trabalho por 15 dias, com prescrição de uso de medicação controlada, conforme atestado e receituário apresentados no processo.

Para o relator, não há dúvidas de que uma pessoa que sofre assalto com arma de fogo sofre abalo psíquico. Mas, conforme registrou, a circunstância de o assalto ter ocorrido durante a jornada de trabalho do carreteiro não implica a responsabilidade da empregadora pela ação criminosa de terceiros.

Explicou o julgador que, para que a empregadora seja responsabilizada por suposto dano moral, decorrente de assalto sofrido pelo empregado durante o serviço, é necessário haver prova de que ela praticou um ato ilícito, do nexo causal entre a conduta ilícita e o dano e, ainda, da culpa da empresa no evento, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Esses elementos, na visão do relator, não estão presentes no caso: “O transporte de mercadoria, inclusive bebidas (refrigerantes e cervejas) é atividade lícita, não cabendo aqui a alegação de que a empresa deveria contratar escolta armada para acompanhar o transporte, ainda que as mercadorias sejam visadas por meliantes”, destacou, ressaltando ter ficado demonstrado que a transportadora não contribuiu com culpa para a ocorrência do assalto, que foi, inclusive, durante o dia.

Além do mais, o julgador registrou que a transportadora não pode ser responsabilizada pela deficiência das políticas de segurança pública: “A insegurança e a violência agravadas nos dias atuais estão vinculadas aos graves problemas sociais que assolam o nosso país e são afetas à precariedade das políticas adotadas pelo poder público, em cujo contexto os empregados, empregadores, enfim, todos os cidadãos são vítimas e não agentes”, pontuou. Ele lembrou que a segurança pública é incumbência do Estado e que, dessa forma, não se pode imputar à empregadora a responsabilidade pelos assaltos, ameaças e demais violências realizadas por terceiros contra os seus empregados e seu patrimônio, no horário do expediente. “Os assaltos resultam de condutas de terceiros, alheias à vontade da empregadora, que inclusive foi vítima dessa violência e sofreu perda patrimonial. Este é um risco social ao qual todos os cidadãos estão sujeitos”, enfatizou o relator.

Processo

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