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Turma confirma justa causa a gestante por atrasos e faltas ao serviço

publicado: 17/07/2017 às 00h00 | modificado: 17/07/2017 às 02h42
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A 4ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que acolheu a justa causa aplicada a uma gestante que faltou inúmeras vezes ao serviço sem apresentar justificativa. No caso, foi reconhecida a situação de “desídia no desempenho das respectivas funções” prevista na letra “d” do artigo 482 da CLT. A trabalhadora perdeu o direito à estabilidade da gestante.

Na reclamação, a funcionária pedia a reversão da justa causa aplicada, alegando ter sido vítima de perseguição em razão de estar grávida. Contou que teve uma gravidez delicada e que o patrão não aceitava os atestados médicos. Os serviços foram prestados a uma instituição bancária.          Mas ao analisar as provas, a juíza de 1º Grau considerou válida a justa causa. Atuando como relatora do recurso apresentado, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta entendeu da mesma forma. “A dispensa por justa causa constitui fato extraordinário, de extrema gravidade nas consequências que acarreta na vida do empregado, era encargo da Ré comprovar que a autora deu ensejo à aplicação dessa penalidade, hipótese que exclui a estabilidade provisória da gestante”, explicou no voto. Para a julgadora, os motivos que ensejaram a justa causa ficaram fartamente comprovados, quebrando a confiança e tornando insustentável a relação jurídica entre as partes.

Nesse sentido, destacou que foram apresentados controles de frequência e cartas de advertência indicando atrasos e faltas reiteradas ao serviço, sem qualquer justificativa. A magistrada repudiou o argumento de que o patrão se negava a acatar os atestados apresentados pela funcionária, já que existiam ausências registradas por esse motivo. Também ficou provado que a empregada sofreu suspensão por faltas e atrasos. Diante desse contexto, a relatora concluiu que a gradação das penas foi respeitada.

Acompanhando esse entendimento, a Turma julgadora negou provimento ao recurso e confirmou a justa causa aplicada. Como consequência, rejeitou os direitos decorrentes da garantia provisória de emprego da gestante. “Evidenciada nos autos a conduta desidiosa da Reclamante que, mesmo após a aplicação de advertências e suspensões, como medidas pedagógicas, continuou incorrendo em ausências injustificadas, impõe-se reconhecer a legitimidade da dispensa por justa causa aplicada, afastado o direito à estabilidade provisória gestacional, prevista no ADCT, art. 10, II, b”, constou da ementa do voto.

Processo

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