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Procurador renova análise constitucional da terceirização no serviço público

publicado: 21/05/2009 às 16h40 | modificado: 21/05/2009 às 19h40
Procurador renova análise constitucional da terceirização no serviço público (imagem 1)
Juiz José Eduardo Resende Chaves Júnior; procuradores Helder Santos Amorim e Adriana Augusta de Moura Souza; desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa; juiz Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, titular da 39ª Vara do Trabalho, e a procuradora Ana Cláudia Nascimento Gomes (foto: Leonardo Andrade/ACS)

O procurador do Trabalho Helder Santos Amorim lançou nesta quinta-feira, no TRT, o livro Terceirização no serviço público – uma análise à luz da nova hermenêutica constitucional , pela Editora LTr.

O presidente do TRT, desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, presidiu a palestra proferida pelo autor sobre o tema, da qual participaram, como debatedores a procuradora do Trabalho de Minas Gerais Ana Cláudia Nascimento Gomes, e o juiz José Eduardo Eduardo Resende Chaves Junior, titular da 21ª Vara do Trabalho.

Em sua exposição, o procurador ponderou que se a terceirização se fizer necessária no âmbito do Poder Público, desde que em atividades meramente instrumentais, e sendo compatível com a efetividade e garantia dos direitos fundamentais, esta se torna, então, constitucionalmente permitida. Ele frisa, no entanto, que essa terceirização não pode atingir o âmago do serviço público: "Devemos atentar para a necessidade histórico-constitucional de uma administração pública instrumentalizada e profissionalizada, competente para a realização dos seus misteres de forma contínua, da preservação contínua das suas atribuições e a profissionalização contínua, premissa de desenvolvimento do bom serviço público".

Procurador renova análise constitucional da terceirização no serviço público (imagem 2)
(Foto: Leonardo Andrade/ACS)

Assim, não é admissível, no entender do autor, que o Estado recorra a contratações sucessivas de empresas terceirizadas para realização de atividades que dependam da contínua profissionalização dos servidores.

Exercitando a hermenêutica constitucional, Helder Amorim cita o princípio da impessoalidade, de cuja aplicação surge a consciência de que a terceirização ilícita fere o art. 37, II, da CF/88, que impõe a obrigatoriedade de concurso público para contratação de pessoal pela administração pública direta, indireta e fundacional, em todos os níveis da Federação. Amorim observa que, ainda que a terceirização se dê em atividades instrumentais, ela deve ser regida pelo princípio da impessoalidade, o que se garante pela adoção de licitação para a escolha dos prestadores de serviços.

Concluindo a sua fala, afirma que o maior mal da terceirização na atividade finalística é o de minorar a máquina administrativa, atrofiando o Estado em sua capacidade de prestar serviços públicos e de dar conta das suas atribuições constitucionais. (Margarida Lages/Ruth Vasseur)

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