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Questões sindicais em debate

publicado: 17/04/2009 às 17h37 | modificado: 17/04/2009 às 20h37
Questões sindicais em debate (imagem 1)
Foto: Alessando Carvalho

A juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schimidt, membro do Conselho Consultivo da Escola Judicial da 3ª Região, coordenou, na tarde desta quinta-feira, dia 16 de abril, o painel Questões Sindicais , que abordou alguns pontos cruciais sobre a Conduta anti-sindical, a Tutela Judicial e limites do direito de greve e os Conflitos de representação sindical: os critérios do sindicato mais representativo.

O primeiro painelista da tarde, Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha - desembargador do TRT-RJ, doutor em Direito do Trabalho pela Universidade de Madri – expôs questões fundamentais sobre greve e atuação sindical, frisando que direito de greve é um fato normativo que garante ao trabalhador a igualdade de condições para negociar os seus direitos e solucionar pendências no âmbito da empresa. O desembargador entende que a ampliação da competência da JT abrangeu, sem dúvida, o direito de greve. Ele destacou os cuidados que se deve ter nas decisões envolvendo os interditos proibitórios (medida judicial de proteção preventiva da posse prevista na legislação civil, utilizada pelo empregador para restringir a atuação dos grevistas, coibindo certas práticas consideradas atentatórias à sua propriedade). Para ele, o juiz deve entender que a greve pressupõe, via de regra, algum prejuízo para o empregador. Assim, os piquetes, as concentrações etc – desde que realizados de forma pacífica e dentro da ordem - são elementos indissociáveis da greve. “Não podemos, então, voltar o olhar, exclusivamente, para ponto de vista material, tencionando evitar o prejuízo patrimonial do empregador, sobretudo quando isso vai de encontro ao direito de greve” – ponderou, ressaltando que só a Justiça do Trabalho poderá julgar os interditos proibitórios com essa abrangência, pois à Justiça Comum cabe aplicar a lei civil, de proteção à posse.

Já Martius Sávio Cavalcante Lobato, advogado trabalhista, mestre e doutorando em Direito pela UNB , afirmou em sua exposição que o direito coletivo não existe apenas para proteger o indivíduo, mas cada trabalhador individualmente considerado está também protegido por essa tutela coletiva. Assim, as condutas anti-sindicais se fazem contra todos os trabalhadores que exercem, dentro do contexto coletivo, os seus direitos individuais. Ele defende que a recusa da negociação pelo empregador é pratica anti-sindical, que deve ser combatida pelo Judiciário com base na Convenção 98 da OIT, que estabelece garantias contra essas práticas. “A demissão coletiva tem, sim, proteção constitucional. Não temos normas legais que a coíbam, mas temos princípios constitucionais como o do valor social do trabalho e o da dignidade da pessoa humana, além de termos o trabalho erguido à condição de elemento integrante da ordem econômica. Tudo isso garante essa proteção contra a dispensa coletiva em massa, que deve ser protegida por sua excepcionalidade” – frisou. Ele acredita que é preciso repensar a utilização dos interditos proibitórios, pois entende que eles representam a desconstitucionalização dos direitos sociais ao impor um impedimento do direito de greve que é constitucional. Quanto à representatividade dos sindicatos, é preciso, segundo o palestrante, fazer uma releitura dos conceitos unicidade, base territorial e categoria, sob a ótica da CF/88: “Só assim poderemos chegar a um padrão de representatividade e autonomia sindical dentro dos novos parâmetros de liberalidade e demais conceitos trazidos pela nova Constituição, pelos quais, o sujeito constitucional do trabalho é o fator humano e não a mercadoria” – finalizou.

Encerrando os trabalhos da tarde, o procurador-chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, mestre e doutor em Direito e professor da UnB, Ricardo José Macedo de Brito Pereira, terceiro painelista, vê a ampliação da competência da JT como um processo ainda em andamento, a se completar, e que não deve ser vista apenas como a transferência de feitos de uma justiça para a outra, mas como uma dimensão material, providência para a efetivação de alguns valores buscados pelo legislador constituinte, como valorização da pessoa humana, do trabalho humano e dos direitos sociais. Para ele, a Constituição impõe mudança de paradigmas, as quais precisamos encarar sem medo. Como, por exemplo, a questão da relativização da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. “Temos direitos absolutamente indisponíveis, como o de não ser reduzido à condição análoga à de escravo, mas a maioria deles é disponível, negociável pela via sindical” – esclarece. Ele acredita que a reforma sindical é necessária, mas pode vir com ou sem alteração do texto. Esta será a reforma dos intérpretes da constituição e virá com a afirmação da ampliação da competência da JT, a qual, com certeza, contribuirá para o fortalecimento da dos direitos e liberdades sindicais. Afirmou ainda o palestrante que os dispositivos constitucionais que conferem poder à negociação coletiva até para reduzir salários devem ser interpretados como uma proteção contra a dispensa arbitrária coletiva. Isto porque, se o objetivo foi promover a negociação, isso inclui a obrigatoriedade, para o empregador, de abrir diálogo com o sindicato em questões de tamanha abrangência, até porque, não se pode admitir um prejuízo social dessa monta. Ele defende a atuação do Ministério Público do Trabalho em questões relativas à greve e à representatividade sindical: “Se uma entidade se apresenta como mais representativa, ela pode substituir o sindicado homologado, podendo-se desconstituir o registro daquele sindicato de fachada. O MP deve atuar para garantir a efetivadade do sindicato mais representativo” – conclui, reafirmando que o resultado da atuação da Justiça Comum é o impedimento da greve nos serviço publico, o que se resolveria atribuindo-se essa competência à Justiça do Trabalho. (Margarida Lages)

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