Você está aqui:

Seminário discute regulação das relações não empregatícias

publicado: 17/04/2009 às 17h33 | modificado: 17/04/2009 às 20h33
Seminário discute regulação das relações não empregatícias (imagem 1)
Foto: Alessandro Carvalho

Inaugurado, na manhã de ontem, 16 de abril, em Belo Horizonte, o primeiro painel desse segundo dia do seminário sobre a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho, que conta com cerca de 500 participantes, e trouxe à discussão Relações de Trabalho: Competência e Direito Material.

Abrindo os trabalhos, o ministro do TST, Maurício José Godinho Delgado, mestre em Ciência Política e doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, disse não ter dúvida de que, em princípio, as relações de trabalho se enquadram na competência da Justiça do Trabalho. Mas, pondera Godinho, há duas exceções: a primeira delas, já reconhecida pelo STF, é concernente às relações de trabalho entre os servidores públicos, sob regime jurídico administrativo, com as respectivas entidades de direito público; a segunda, diz respeito às relações de consumo, afastadas da Justiça do Trabalho da Constituição Federal, ao prever os juizados especiais na Justiça Estadual para cuidar dos conflitos delas surgidos.

Em defesa da primeira exceção, o ministro argumentou que, talvez pela evolução da história constitucional brasileira, os constituintes tenham optado por separar as relações de caráter público das demais, de natureza contratual privada. Excluiu, no entanto, dessa excepcionalidade, a contratação de trabalhador manifestamente irregular pelo ente público, entendendo ele que, nesse caso, cabe o enquadramento na regra geral, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o Estado, mesmo dispondo de regime especial, opta por não observá-lo.

Não obstante as exceções apontadas, o jurista assegurou que a Justiça do Trabalho, o Ministério Público e a advocacia jamais tiveram um papel tão importante no sistema constitucional brasileiro como agora.

Na linha desta assertiva, o segundo painelista, o advogado trabalhista Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, diretor da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas e professor de Direito do Trabalho da Pontifícia Universidade Católica/MG, asseverou que a EC 45/04 conferiu à Justiça do Trabalho a mais abrangente competência da sua história, permitindo que pudesse servir a um maior número de trabalhadores. Para corroborar sua afirmação, listou uma série de dispositivos constitucionais de proteção ao trabalho e discorreu sobre a evolução do Direito do Trabalho no país deste a era Vargas.

Fabrício credita essa ampliação da competência da Justiça do Trabalho à luta das Associações, dos advogados trabalhistas, lembrando que nos anos 1998/1999 se falava na extinção da Justiça do Trabalho, mediante transformação em Varas da Justiça Federal.

O advogado viu na Súmula 363, do STJ, concernente à cobrança de honorários profissionais, um posicionamento que desprestigia a Justiça do Trabalho, esvaziada da competência para essa matéria. Realçou, no entanto, que, mesmo após a edição do verbete, houve decisões em diversos TRTs em sentido contrário, considerando não se tratar de relação de consumo.

Já o desembargador do TRT da 5ª Região, Edilton Meirelles de Oliveira Santos, doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica/SP e professor da Universidade Federal da Bahia, discorreu sobre a evolução do Direito do Trabalho brasileiro, atestando que trabalho está bem protegido pela Constituição Federal, onde seu valor sobrepuja até mesmo o da liberdade. Asseverou o magistrado que a intenção deliberada da EC 45/2004 foi conferir a esta Justiça competência, efetivamente, para todas as relações de trabalho, inclusive no tocante aos servidores sob regime estatutário.

Execução das Contribuições Previdenciárias
Seminário discute regulação das relações não empregatícias (imagem 2)
Foto: Walter Sales/ACS

Para o painel relativo à execução das contribuições previdenciárias, foram convidados o Procurador Federal, Célio Rodrigues da Cruz, mestre em direito Público pela UNISINOS/RS, professor de Direito Constitucional da Universidade Tiradentes/SE, e o juiz do Trabalho da 15ª Região, Guilherme Guimarães Feliciano.

O procurador manifestou-se favorável à competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias destinadas a terceiros e destacou não estar pacificada a sua competência para a execução das contribuições resultantes das sentenças declaratórias que proferir.

Célio Rodrigues afirmou também que o “seguro acidente do trabalho” (SAT), embora previsto no art. 7º da Carta Magna, tem natureza jurídica de contribuição previdenciária, sendo, pois, sua execução, de competência desta Justiça, não obstante o entendimento diverso do TST.

O tema mais controvertido abordado por Célio, no entanto, foi o concernente ao fato gerador da Contribuição Previdenciária, reconhecendo ele que muitos órgãos desta Justiça entendem que é o pagamento, e tantos outros compreendendo ser a sentença, o que, no seu entender, afasta o tratamento isonômico que deve ser conferido aos contribuintes.

O juiz Guilherme Guimarães Feliciano, por sua vez, criticou o descompasso entre o esforço desta Justiça na execução dos créditos tributários e falta de repercussão das contribuições do trabalhador em sua vida previdenciária. Manifestou discordância também quanto aos termos da Súmula 368 do TST, que limita a competência da Justiça do Trabalho à execução das contribuições previdenciárias resultantes das decisões condenatórias que proferir, entendendo que fere ela a Constituição Federal.

Defendeu, finalmente, o magistrado, que se maneje o habeas data na Justiça do Trabalho, com o fim de averbar o tempo de serviço e contribuição reconhecidos em decisão judicial, com retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais do segurado. (Walter Sales)

Visualizações: