Liminar da Justiça do Trabalho limita horário da greve no metrô
De acordo com a liminar, o funcionamento total do metrô deverá ser das 5h30 às 10h e das 16h às 20h.
O 1º vice-presidente do TRT-MG, desembargador Fernando Rios Neto, concedeu, em parte, liminar determinando que o Sindicato dos Empregados em Empresas de Transportes Metroviários e Conexos de Minas Gerais (Sindimetro) assegure, a partir da zero hora desta quarta-feira (24), e por tempo indeterminado, o funcionamento diário de 100% dos trens, das 5h30 às 10h e das 16h às 20h, permanecendo em atividade quantos trabalhadores sejam necessários para o cumprimento da ordem judicial.
Ainda de acordo com a liminar, deverá ser assegurada a manutenção integral dos serviços do centro de controle operacional (Posto de Controle de Tráfego, Posto de Controle de Energia, Supervisão, PCL de Vilarinho e Posto de Controle de Torre do Pátio São Gabriel), desde a preparação até o recolhimento dos trens, bem como fora do horário estabelecido na decisão, pela garantia de, no mínimo, um trabalhador na sala de comando, um trabalhador na Torre do Pátio São Gabriel, um trabalhador na Torre do Pátio do Eldorado e um trabalhador no PCL de Vilarinho.
No caso, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) ajuizou tutela de urgência em face do Sindimetro, informando que a categoria profissional anunciou “paralisação/greve parcial dos serviços, a partir do dia 23/06/2020, terça-feira”, com objetivo de postular o funcionamento da empresa em horário reduzido, ou seja, das 6h às 9h e das 16h30min às 20h.
A CBTU sustentou que a suspensão parcial das atividades, cujo início foi previsto para ontem, é ilegal e abusiva. Acrescentou que, apesar da alegação do sindicato de que se trata de medida que visa a prevenção ao contágio pela Covid-19, a paralisação anunciada não encontra amparo na MP 926/2020, que determina a necessidade de garantia do mínimo em funcionamento de serviço essencial.
Na ação, a CBTU argumentou que, além de ter sido reduzido o horário de funcionamento, vem adotando diversas ações relacionadas à prevenção e à conscientização, além de terem sido reforçados os cuidados com a limpeza (higienização de corrimãos, assentos e cabines). Acrescentou que os condutores e demais empregados das estações foram orientados sobre a necessidade de higienização das mãos ao início e término de cada viagem, bem como a evitar o contato físico sempre que possível. Ressaltou, entre outros argumentos, que a paralisação agendada importará não só o descumprimento da Constituição Federal como também da legislação infraconstitucional, na medida em que as atividades referentes ao transporte público coletivo são consideradas essenciais, razão pela qual cabe aos sindicatos profissionais e patronais atenderem à exigência contida no artigo 11 da Lei de Greve, que impõe a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Na decisão liminar, o desembargador destacou que, embora o direito de greve esteja consagrado no artigo 9º da Constituição, a própria norma constitucional estabelece limites para exercê-lo, com ênfase para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade nos serviços ou atividades essenciais. Ele ressaltou que o transporte coletivo é atividade essencial, conforme preceitua o artigo 30, inciso V, parte final, da CF e o artigo 10, inciso V, da Lei nº 7.783/89, cuja prestação de serviços não pode ser totalmente interrompida, devendo ser garantida à comunidade a sua continuidade.
Citando o artigo 3º, parágrafo 8º, da Lei nº 13.979/2020, com redação conferida pela MP nº 926/2020, o desembargador acentuou que as autoridades públicas, ao adotarem medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, deverão resguardar “o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais”.
Ao finalizar, o desembargador enfatizou que, no atual momento em que há notícia de expressivo aumento dos casos de contaminação do novo coronavírus em Belo Horizonte, as pessoas precisam, mais do que nunca, dirigir-se aos hospitais, e os profissionais de saúde e outros trabalhadores dos serviços que não admitem interrupção necessitam se deslocar até os seus postos de trabalho.
Na decisão liminar, ficou determinado, ainda, o funcionamento de 100% do serviço de segurança metroviária em período integral, no decorrer da paralisação, observada a escala regular, tendo em vista a necessidade de se preservar a segurança dos usuários e do patrimônio da CBTU. O descumprimento da ordem judicial acarretará multa de R$ 30 mil, valor que, no entender do desembargador, mostra-se adequado diante do caráter essencial da atividade a ser atingida pela paralisação.
Conforme frisou o 1º vice-presidente do TRT-MG, a desobediência da ordem judicial se caracterizará, também, pela oposição de dificuldades injustificadas por quaisquer das partes, com a possibilidade de apuração de eventual responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais, inclusive a de natureza penal (artigo 9º, parágrafo 2º, da CF e artigo 15 da Lei de Greve).
Fotoarte: Leonardo Andrade
- PJe: 0011140-27.2020.5.03.0000 (TutCautAnt) — Data: 23/6/2020.
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