VT de BH reconhece vínculo de emprego entre Uber e motorista do aplicativo
A 37ª Vara do Trabalho (VT) de Belo Horizonte reconheceu vínculo de emprego entre a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e um motorista cadastrado na empresa para o transporte de passageiros por meio de aplicativo. A juíza Ana Maria Espi Cavalcanti considerou presentes todos os requisitos legais que caracterizam relação de emprego.
Pela decisão, a empresa terá que registrar a carteira de trabalho do motorista, além de pagar verbas rescisórias referentes ao período de prestação de serviço. Foi determinada ainda indenização pelo uso e desgaste do veículo e gastos com combustível, manutenção, água e balas oferecidas aos passageiros. A Uber foi condenada também a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, já que o motorista foi desligado sem ter mais acesso ao aplicativo e sem aviso-prévio.
O motorista prestou serviço com o aplicativo de junho de 2015 a fevereiro de 2017. A iniciativa do cancelamento do contrato foi da empresa, que alegou alta taxa de cancelamento de viagens, o que contraria, segundo a Uber, os termos de uso da plataforma e prejudica a sua funcionalidade. Inconformado, o motorista entrou com ação na Justiça, pedindo o reconhecimento da relação de emprego e pagamento das verbas trabalhistas cabíveis.
Em sua defesa, a empresa alegou que os pedidos do motorista não têm fundamento e afirmou que nunca existiu relação de emprego, já que o reclamante atuou como motorista parceiro, sem receber salários, mas pagando à empresa pelo uso do aplicativo.
Mas, no entendimento da juíza Ana Maria Espi, os elementos de prova colhidos no processo sinalizam a existência dos pressupostos de habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação. Quanto à habitualidade, ela afirma que está amplamente comprovada pelos documentos juntados e pelo fato de o motorista demonstrar que o trabalho foi realizado de modo contínuo.
Do mesmo modo, a magistrada entende que a onerosidade do trabalho foi evidente: “A realização do serviço de transporte era remunerado ao motorista, pouco importando que o seu ganho não fosse custeado diretamente pela empresa”. Segundo a juíza, a melhor doutrina e a jurisprudência predominante dos tribunais trabalhistas há muito já reconhecem que a remuneração do empregado pode ser paga por terceiros.
Sobre o requisito da pessoalidade, Ana Maria Espi aponta que foi inequívoco e confessado na ação judicial. “A pessoalidade é patente”, diz a juíza. “Para trabalhar o motorista procedeu à sua inscrição on-line, individualizada, como admitido pela própria empresa. A Uber recomenda, inclusive, que, durante a etapa de verificação da documentação, o motorista assista a uma série de vídeos informativos e de capacitação virtual no sítio eletrônico”.
No entendimento da titular da 37ª Vara, a subordinação também estava presente na relação entre as partes. “Não há dúvida de que a empresa controla e desenvolve o negócio, estabelecendo os critérios de remuneração de seus motoristas. Em contraposição está o motorista, que se sujeita às regras estabelecidas e ao seu poder disciplinar, como, por exemplo, a desativação do trabalhador com má reputação”. Conforme Ana Maria Espi, a própria empresa admite, em sua defesa, que, caso seja reconhecido o vínculo, deverá ser considerado que a dispensa se deu por mau procedimento, em virtude de seguidos cancelamentos de viagens.
Dessa forma, a magistrada reconheceu que não havia elementos para considerar que o motorista fosse parceiro da Uber: “Não podemos falar que o reclamante exercia as atividades por sua iniciativa e conveniência se auto-organizando, sem se submeter ao poder de controle da empregadora”. Isso porque, de acordo com a juíza, a Uber domina todo o sistema, ou seja, seleciona os motoristas e estabelece as regras, inclusive quanto aos carros que deverão ser utilizados na prestação de serviços. Ela ressaltou que a empresa recebe reclamações de usuários e decide sobre elas, podendo, inclusive, reduzir o valor da corrida, o que impacta diretamente na remuneração do motorista. Cabe recurso da decisão.
RTOrd 0010635-18.2017.5.03.0137