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Adicional por trabalho aos sábados pago pelos Correios pode ser suprimido se deixar de haver prestação de serviços nesses dias

publicado 07/07/2017 00:00, modificado 06/07/2017 00:43
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O reclamante era empregado dos Correios e, por mais de 10 anos, cumpriu carga horária semanal de 44 horas, trabalhando aos sábados e recebendo o respectivo adicional. Mas a empresa resolveu mudar as regras do jogo e suprimiu o trabalho dele aos sábados. Assim, deixou de lhe pagar o adicional recebido por tantos anos. Para o reclamante, a alteração contratual foi ilícita, porque lhe causou redução salarial, em ofensa aos artigos 468, da CLT e 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Mas não foi isso o que entendeu a 8ª Turma do TRT-MG.         

Seguindo o voto do relator, desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso do reclamante para manter a sentença que negou os pedidos de reposição do adicional relativo ao trabalho nos sábados e, ainda, de indenização por danos morais. É que os julgadores concluíram que alteração promovida pelos Correios não foi ilícita e nem lesiva ao empregado.

Ao examinar o caso, o relator verificou que, de fato, os empregados da EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) que trabalham aos sábados recebem um adicional de 15% sobre o salário-base, conforme previsto nas normas coletivas da categoria. E o reclamante teve mesmo a  jornada de trabalho reduzida pelo empregador, a partir de dezembro de 2012, deixando de trabalhar aos sábados após mais de 10 anos de serviços prestados nessa condição.

Entretanto, o julgador ressaltou que, atualmente, prevalece no TST o entendimento de que o adicional pelo trabalho nos finais de semana, pago pela EBCT, tem natureza condicional, prevista, inclusive, na norma coletiva que o instituiu. Para exemplificar, ele citou vários arestos jurisprudências do TST nesse mesmo sentido (Processo: RR-837-87.2015.5.21.0012; Data de Julgamento: 08/03/2017, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017; Processo: AIRR-20290-73.2014.5.04.0013; Data de Julgamento: 07/12/2016, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016; Processo: RR-903-79.2013.5.04.0022; Data de Julgamento: 28/10/2015, Relator Desembargador Convocado: Américo Bedê Freire, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2015, entre outros).

Nesse quadro, explicou o desembargador, o adicional não se incorpora definitivamente ao salário, sendo devido somente enquanto houver prestação de trabalho aos sábados, que é a condição para o seu pagamento. “Suprimido o trabalho nesses dias, é lícita a supressão do adicional, ainda que tenha sido pago ao trabalhador há mais de dez anos, por se tratar de salário-condição e não de gratificação de função”, destacou. 

De acordo com o relator, a conclusão seria outra se a própria motivação para a redução de jornada - que resultou na supressão do adicional - decorresse de ato ilícito - aí sim, a supressão do trabalho aos sábados e suas consequências ao trabalhador, incluindo a supressão do adicional, seriam consideradas ilícitas, segundo explicou. Mas, conforme verificou o julgador, não foi isso o que ocorreu, já que o próprio reclamante deixou claro que "não foi vítima de qualquer retaliação por parte da empregadora”.

Por essas razões, para o desembargador, não houve violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pelo reclamante. E, tendo em vista que a supressão do adicional pelo trabalho aos sábados não decorreu de atitude de perseguição da empresa ou de qualquer ato ilícito por ela praticado, o pedido do reclamante de indenização por danos morais também foi rejeitado pelo relator. A Turma julgadora acompanhou esse entendimento.

  • PJe: 0011244-32.2015.5.03.0020 (RO) — Acórdão em 07/06/2017

Acesse o processo do PJe digitando o número acima .

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