Carnaval 2021: feriado, ponto facultativo ou dia normal de trabalho?
Pandemia trouxe mudanças significativas.
Com a pandemia do novo coronavírus e após o cancelamento de festas, desfiles e eventos de rua, surgiram os primeiros questionamentos sobre o Carnaval 2021. Na próxima semana, aconteceriam as tradicionais comemorações de carnaval no Brasil inteiro. Entretanto, ainda estamos enfrentando uma pandemia, o que exigiu medidas para que a tradição seja celebrada com segurança. No atual cenário, poucas pessoas tiveram acesso às vacinas contra a Covid-19 e a propagação da doença ainda é alarmante, o que estimula a adoção de medidas para evitar aglomerações.
Em circunstâncias normais, o carnaval já não era mesmo considerado feriado nacional, mas poderia ser local, dependendo da legislação do estado ou do município. Os feriados nacionais são aqueles descritos nas Leis Federais nº 662/1949 e nº 10.607/2002. Os dias de carnaval (segunda, terça ou quarta-feira) não são considerados feriados nacionais, já que não foram mencionados nessas leis. Temos apenas a exceção da Justiça Federal, uma vez que a Lei Federal nº 5010/1966 considera segunda e terça-feira de Carnaval como feriados. Nesse caso, é preciso ter atenção também com a quarta-feira de Cinzas, quando haverá suspensão de trabalho ou expediente parcial em alguns tribunais federais. Em âmbito nacional, a festividade é considerada ponto facultativo, ou seja, cabe ao empregador decidir se seus empregados terão ou não uma ou mais datas de descanso.
No dia 31 de dezembro, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 430, que divulgou os feriados nacionais de 2021. Segundo o texto da portaria, o Carnaval 2021 será ponto facultativo. Vários municípios já cancelaram o ponto facultativo, como Rio de Janeiro (exceto na terça-feira, que não haverá expediente), Belo Horizonte, Florianópolis, São Paulo, Recife, Salvador, Fortaleza, Ouro Preto e Curitiba.
O objetivo do cancelamento das festividades do Carnaval 2021 e do feriado, como um todo, é evitar aglomerações e viagens, impedindo, assim, a disseminação do novo coronavírus.
Nas cidades em que o Carnaval 2021 foi cancelado, os trabalhadores deverão comparecer normalmente ao trabalho. Eles não terão direito ao pagamento de horas extras ou folga. Nesse caso, a decisão cabe ao empregador, que poderá dar folga no período que seria o carnaval ou não. Se o empregador conceder folga no período do Carnaval 2021, ele poderá exigir depois do empregado a compensação dos dias. As medidas tomadas devem preservar os acordos individuais e coletivos de trabalho.
Vários governadores analisam a possibilidade de comemorar o Carnaval 2021 no segundo semestre, caso a pandemia esteja controlada. Existe também a possibilidade de promover eventos on-line.
O carnaval já foi tema de diversas ações trabalhistas julgadas no TRT mineiro. Veja, a seguir, alguns casos mais recentes:
Carnaval não é feriado nacional - No caso examinado pela Nona Turma do TRT de Minas, a empresa não terá que restituir valores e nem pagar horas extras aos empregados que trabalharam durante períodos anteriores de carnaval. Conforme explicou o desembargador Ricardo Antonio Mohallem, relator do caso, o carnaval não se inclui entre os feriados nacionais, não estando a empregadora obrigada a conceder folga, tampouco a remunerar o empregado de forma dobrada pelo trabalho nesse dia.
Ao citar as Leis n. 662/49 e 6.802/80, o desembargador destacou que são feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Portanto, o Carnaval não está incluído nesta lista. “Cabe a quem alega evidenciar que se trata de feriado municipal ou estadual. Não há essa prova. Por outro lado, não endosso a tese de que ‘o gozo de folga no referido dia constitui direito adquirido, não podendo ser suprimido unilateralmente, sem negociação coletiva’”, completou.
O desembargador rejeitou também a alegação de que a empresa sempre concedeu folga no dia de carnaval, ou na segunda-feira que o precede, e, no caso de trabalho nesse dia, pagou sob a forma de horas extras ou concedeu a folga compensatória respectiva. “Não há negociação coletiva ou lei que imponha à reclamada a obrigação de conceder folga no carnaval. Apesar de tradicional, o descanso nesse dia não é obrigatório, pois efetivamente não há feriado”, ressaltou.
Em outras palavras, se não existir previsão em lei ou em normas coletivas de folga no carnaval, a empregadora não está obrigada a concedê-la, tampouco a remunerar o empregado de forma dobrada por eventual trabalho nesse período, inexistindo, no caso, direito adquirido. “Não há espaço para reconhecer a obrigação de restituir o desconto por falta nesse dia ou pagamento de horas extras pelo respectivo labor”, finalizou. (0010611-69.2018.5.03.0067-RO. Data: 3/2/2021).
Férias na véspera do carnaval - No julgamento realizado pela Oitava Turma do TRT mineiro, o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa analisou o caso de uma trabalhadora que começou a gozar suas férias de sete dias na segunda-feira de carnaval, dia 24 de fevereiro de 2020. O carnaval em 2020 foi dia 25/2/2020 (terça-feira). Em seu recurso, a ex-empregada alegou que houve irregularidade na marcação de suas férias, já que elas tiveram início na véspera da data que ela considerou como feriado.
Em seu voto, o relator do recurso da trabalhadora explicou que é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (CLT, artigo 134, parágrafo 3º). Isso quer dizer que o trabalhador só pode entrar de férias de segunda a quinta-feira, desde que não haja feriado regulamentado por lei durante a semana.
Entretanto, conforme enfatizou o relator, o carnaval não é um feriado nacional e nem todo município ou estado considera essa data como feriado. Se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho nesse dia será normal. O julgador destacou que não foi anexada lei municipal estabelecendo o referido dia como feriado. Por essa razão, os julgadores negaram provimento ao recurso da trabalhadora (0010456-62.2020.5.03.0078-RO. Data: 3/2/2021).
- PJe: 0010611-69.2018.5.03.0067 (RO) — Data: 3/2/2021.
- PJe: 0010456-62.2020.5.03.0078 (RO) — Data: 3/2/2021
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