Cinco anos da tragédia de Brumadinho: Vale indenizará em R$ 300 mil prima que nutria sentimento de filha por trabalhadora falecida
O rompimento da barragem da Vale em Brumadinho (MG) completa hoje (25/1) cinco anos, tendo sido um dos maiores acidentes coletivos de trabalho em perda de vidas humanas do Brasil. Há cinco anos, o rompimento da barragem B1, na Mina Córrego do Feijão, provocou o avanço da lama tóxica, destruindo vidas, projetos, casas e propriedades. Centenas de pessoas perderam entes queridos e a comunidade de Brumadinho sofreu um golpe doloroso que deixará sequelas por gerações. Após esse período, ainda é comum o julgamento de ações na Justiça do Trabalho com objeto nas reparações individuais, como é o caso do processo analisado pelos desembargadores da Primeira Turma do TRT-MG.
A autora da ação narrou que era prima de uma das vítimas fatais do rompimento da Barragem B1, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho. Contou que a vítima era contratada de uma empresa que prestava serviços à Vale S.A. na Barragem. E sustentou que residia ao lado da casa da falecida, mantendo uma convivência frequente e intensa. Alegou ainda que nutria por ela um sentimento de filha.
O laudo psicológico, anexado ao processo, revelou o sofrimento experimentado pela autora após a morte da prima, impactando de forma negativa na saúde psíquica e familiar. Pelo documento, a morte da prima acarretou sintomas como angústia, insônia, tristeza e negação.
Ela contou ao perito que a relação com a prima era muito forte. “Moravam próximas, não saíam uma da casa da outra, se viam todos os dias, eram confidentes, a relação era de mãe e filha”.
Informou ainda que a mãe dela, tia da vítima, tinha déficit na visão, e que a prima sempre foi presente na divisão dos cuidados. Após a morte da trabalhadora, explicou que a mãe ficou em estado de choque.
“Ela não chorava, esse comportamento chamou muito a atenção da família, parecia desde então engasgada; ela definhou e faleceu, um ano após a tragédia, de infarto”.
Apesar da saúde fragilizada, a autora contou que, para a família, a morte tem relação com o que ocorreu com a ex-empregada da Vale. “A família acabou depois disso tudo”, disse a autora, afirmando que passou também a apresentar um quadro significativo de insônia, com uso de medicamento psicotrópico para dormir.
Decisão
Ao decidir o caso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim julgou improcedentes as pretensões deduzidas pela prima da vítima. Ela recorreu então da decisão e os desembargadores da Primeira Turma do TRT-MG, sem divergência, reconheceram o direito à indenização por danos morais.
Para a desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto, as duas etapas descritas no laudo pericial foram suficientes para diagnosticar que o rompimento da relação afetiva entre a paciente e a vítima impactou de forma negativa na saúde psíquica e familiar da prima. “Concluo que, devido à perda do ente, a paciente apresenta um quadro de padecimento que elencaram o nexo causal entre os sintomas ou a sintomatologia. Sendo assim, prescreve-se acompanhamento psicológico uma vez por semana por seis meses, podendo se estender conforme reavaliação”.
Segundo a julgadora, esse estreito laço afetivo entre a recorrente e a vítima foi provado pelo acervo probatório colacionado aos autos. “Restou comprovada a ofensa ao patrimônio jurídico da autora da ação, em razão do dano extrapatrimonial que pessoalmente sofreu com o acidente fatal do ente familiar - dano em ricochete”.
Assim, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil. A magistrada levou em consideração a realidade e as circunstâncias do caso concreto, notadamente a gravidade da conduta empresária e o dano imposto à recorrente.
“Em relação ao arbitramento, esse deve ser equitativo e atender ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo, que faz parte da indenização ocorrida em face de danos morais, cujo objetivo é punir o infrator e compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, atendendo, dessa forma, à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor”, concluiu.
A relatora determinou ainda que a Vale S.A., na qualidade de tomadora de serviços, responda solidariamente por todos os débitos reconhecidos no processo. Houve recurso de revista, que aguarda a decisão de admissibilidade.
Foto: Leonardo Andrade
- PJe: 0010465-43.2021.5.03.0028 (ROT) — Acórdão publicado em 22/1/2024
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