Empresa terá que indenizar trabalhadora por fornecimento exclusivo de “fast food” e proibição de refeição própria no ambiente de trabalho
Se estiver usando leitor de tela, ignore este botão. Ele é um recurso de acessibilidade para pessoas com baixa visão.
Resumo em texto simplificado
A juíza Marina Caixeta Braga, titular da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma rede de fast food a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma ex-empregada. Durante quatro anos, ela foi proibida de levar marmita e obrigada a comer apenas lanches da empresa, como sanduíches, batata frita e refrigerante. A magistrada lembrou que o trabalhador tem direito de levar sua própria refeição e que alimentação saudável é um direito garantido por lei. O caso segue em recurso no TRT de Minas.
Saiba mais sobre esta iniciativaA juíza Marina Caixeta Braga, titular da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa ao pagamento de indenização de R$ 8 mil por danos morais a uma ex-empregada que, durante o contrato de trabalho, foi impedida de levar refeições de casa, sendo obrigada a consumir exclusivamente lanches fornecidos pela empregadora, uma empresa do ramo de “fast food”.
Na ação trabalhista, a reclamante alegou que as refeições disponibilizadas eram compostas apenas por opções de “fast food”: sanduíches, refrigerante e batata frita, sem alternativas mais saudáveis, o que comprometia a saúde e bem-estar dela. A empresa sustentou que fornecia aos empregados a alimentação produzida em suas unidades e que não houve prova de danos.
Em seu exame, a magistrada destacou que a alimentação e a saúde são direitos fundamentais, garantidos no artigo 6º da Constituição, e que a Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho assegura ao empregado a possibilidade de levar refeição de casa, devendo o empregador fornecer meios para sua conservação e aquecimento, além de local para refeições e lavagem dos utensílios.
No caso, a única testemunha ouvida relatou que não havia permissão aos empregados para levar refeição própria para o local de trabalho, de forma que eles tinham que consumir o lanche fornecido pela ré, composto de três opções de sanduíches, um refrigerante e uma batata frita, sem opção de salada. Para a juíza, ao impedir a trabalhadora de levar seu próprio alimento, a empresa abusou do poder empregatício, além de ter violado norma coletiva que recomenda a oferta de refeições saudáveis e balanceadas.
A julgadora ressaltou ainda que são de conhecimento público e notório os riscos à saúde decorrentes do consumo frequente de alimentos ultraprocessados, do tipo “fast food”, como os oferecidos pela ré, ricos em açúcar, carboidratos simples, gorduras saturadas e conservantes artificiais que, além de não fornecerem os nutrientes de uma refeição completa, são prejudiciais à saúde, podendo causar, a longo prazo, doenças como obesidade e diabetes.
“Esclareço que o empregador poderia, evidentemente, delimitar o local em que o empregado poderia tomar a refeição por ele levada de casa, por eventual medida de higiene sanitária, mas não vedar que o trabalhador levasse o alimento de sua preferência para consumir durante o intervalo intrajornada”, destacou a juíza.
Conforme constou da sentença, ficou caracterizado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, tornando devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8 mil, considerando a gravidade da conduta, a duração do vínculo empregatício (quatro anos) e a capacidade econômica das partes, com caráter também pedagógico. A empresa apresentou recurso, que está em andamento no TRT-MG.