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Empresa terá que indenizar trabalhadora por fornecimento exclusivo de “fast food” e proibição de refeição própria no ambiente de trabalho

publicado: 25/11/2025 às 09h00 | modificado: 26/11/2025 às 09h38
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Resumo em texto simplificado

A juíza Marina Caixeta Braga, titular da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma rede de fast food a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma ex-empregada. Durante quatro anos, ela foi proibida de levar marmita e obrigada a comer apenas lanches da empresa, como sanduíches, batata frita e refrigerante. A magistrada lembrou que o trabalhador tem direito de levar sua própria refeição e que alimentação saudável é um direito garantido por lei. O caso segue em recurso no TRT de Minas.

Saiba mais sobre esta iniciativa

A juíza Marina Caixeta Braga, titular da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa ao pagamento de indenização de R$ 8 mil por danos morais a uma ex-empregada que, durante o contrato de trabalho, foi impedida de levar refeições de casa, sendo obrigada a consumir exclusivamente lanches fornecidos pela empregadora, uma empresa do ramo de “fast food”.

Na ação trabalhista, a reclamante alegou que as refeições disponibilizadas eram compostas apenas por opções de “fast food”:  sanduíches, refrigerante e batata frita, sem alternativas mais saudáveis, o que comprometia a saúde e bem-estar dela. A empresa sustentou que fornecia aos empregados a alimentação produzida em suas unidades e que não houve prova de danos.

Em seu exame, a magistrada destacou que a alimentação e a saúde são direitos fundamentais, garantidos no artigo 6º da Constituição, e que a Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho assegura ao empregado a possibilidade de levar refeição de casa, devendo o empregador fornecer meios para sua conservação e aquecimento, além de local para refeições e lavagem dos utensílios.

No caso, a única testemunha ouvida relatou que não havia permissão aos empregados para levar refeição própria para o local de trabalho, de forma que eles tinham que consumir o lanche fornecido pela ré, composto de três opções de sanduíches, um refrigerante e uma batata frita, sem opção de salada. Para a juíza, ao impedir a trabalhadora de levar seu próprio alimento, a empresa abusou do poder empregatício, além de ter violado norma coletiva que recomenda a oferta de refeições saudáveis e balanceadas.

A julgadora ressaltou ainda que são de conhecimento público e notório os riscos à saúde decorrentes do consumo frequente de alimentos ultraprocessados, do tipo “fast food”, como os oferecidos pela ré, ricos em açúcar, carboidratos simples, gorduras saturadas e conservantes artificiais que, além de não fornecerem os nutrientes de uma refeição completa, são prejudiciais à saúde, podendo causar, a longo prazo, doenças como obesidade e diabetes.

“Esclareço que o empregador poderia, evidentemente, delimitar o local em que o empregado poderia tomar a refeição por ele levada de casa, por eventual medida de higiene sanitária, mas não vedar que o trabalhador levasse o alimento de sua preferência para consumir durante o intervalo intrajornada”, destacou a juíza.

Conforme constou da sentença, ficou caracterizado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, tornando devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8 mil, considerando a gravidade da conduta, a duração do vínculo empregatício (quatro anos) e a capacidade econômica das partes, com caráter também pedagógico. A empresa apresentou recurso, que está em andamento no TRT-MG.

Processo

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