1ª Turma decide: JT é competente para apreciar reclamação contra engenheiro contratado para reformar residência
Pelo entendimento expresso em decisão da 1ª Turma do TRT-MG, com base em voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar causas envolvendo engenheiro e a pessoa física que o contrata para administrar reforma em sua residência. Segundo explica o relator, até dezembro de 2004, a competência da Justiça do Trabalho se restringia à apreciação de conflitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, ou seja, da relação entre empregador e empregado. Com a edição da Emenda Constitucional 45/2004, houve uma ampliação do alcance da competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger também controvérsias originadas das relações de trabalho.
O juiz de 1º Grau havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, determinando a remessa do processo para uma Vara Cível. O autor recorreu alegando que existiu relação de trabalho entre as partes e não relação de consumo. No caso, o réu foi contratado como engenheiro e administrador da obra, executando o projeto de reforma da residência do autor em troca de pagamento. Afirma o recorrente que o réu abandonou o trabalho depois de ter recebido uma parte do pagamento, deixando de pagar os pedreiros que trabalhavam na obra e cobrando indevidamente do autor uma quantia de aproximadamente oitenta mil reais.
O relator esclarece que a principal característica da relação de emprego é a subordinação, na qual existe uma situação de dependência econômica, técnica e hierárquica. Já na relação de trabalho, a subordinação é inexistente ou se apresenta com menor intensidade. A relação de consumo tem como objeto o produto ou serviço consumível e as partes (fornecedor e consumidor) podem ser pessoas físicas ou jurídicas. O relator conclui que os elementos encontrados nos autos afastaram a existência da relação de consumo.
Nesse contexto, uma vez confirmada a existência da relação de trabalho, a Turma deu provimento ao recurso, declarando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria e determinando o retorno do processo à Vara de origem, para que a demanda seja regularmente apreciada e julgada.